ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIASUL ENGENHARIA LTDA, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, ajuizada por LUCIANO APARECIDO DE PAIVA e LILIANE RAFAELA DA SILVA PAIVA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ora agravante: "1) ao ressarcimento de forma simples dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" pela autora a partir de 06/2021, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir dos respectivos pagamentos, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a Requerida ao pagamento de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado, por mês de atraso, a título de lucros cessantes, atualizado pelo INCC, por mês, a partir de (19/06/2021) (termo final do prazo de tolerância), até a data da efetiva entrega; 3) CONDENAR a Requerida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir deste decisum, a título de danos morais" (e-STJ fl. 112).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e "determinando que a executada deposite em Juízo o valor atualizado do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, do CPC, sob pena de execução forçada" (e-STJ fl. 194).<br>Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 537 § 1º, I do CPC; e da Súmula 410 do STJ, sustentando, em síntese, que: (i) as astreintes só podem ser exigidas após a intimação pessoal do devedor; (ii) houve excesso de execução e enriquecimento sem causa, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação com esse fim.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a Agravante não foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual como é entendimento dessa colenda corte" (e-STJ fl. 338); (ii) "não podem ser aptos para negar o direito da Recorrente, afinal todos os demais advogados cadastrados possuem poderes nos autos" (e-STJ fl. 340); (iii) "em razão do sistema PJE, que não permite a assinatura de multiplos procuradores na mesma petição, fato que impede a assinatura de todos os procuradores de uma parte" (e-STJ fl. 341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial com espeque na Súmula 115/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fl. 332):<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-VIASUL ENGENHARIA LTDA se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>Como exposto acima, alçando os autos a este Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial - Dr. DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO -, razão pela qual a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 324), porém houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (e-STJ fl. 330).<br>Assim, incide à espécie o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Acrescenta-se que, conforme certidão de fl. 327 (e-STJ), a intimação da parte ora agravante para saneamento do vício foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 8/4/2025, sendo publicada em 9/4/2025.<br>Dessa maneira, não suprido, no prazo fixado, o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é mesmo aplicável à hipótese dos autos, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.