ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARISA APARECIDA CAPELLARI VICENTE contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores apresentada pela agravante em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA S/A, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade.<br>Agravo interno interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Decisão interlocutória: determinou que a ré se abstivesse de efetuar as cobranças das parcelas vencidas e vincendas advindas da avença, além das taxas condominiais, obstando-se, ainda, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para revogar a tutela provisória deferida, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Recurso interposto contra a r. decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato em discussão, bem como impediu a sua inscrição em cadastro de proteção de crédito. Compromisso de compra e venda. Processo eletrônico. Desnecessidade de se juntar cópia da petição inicial e da decisão recorrida. Art. 1.017, § 5º, do CPC. Negócio jurídico espontaneamente contratado. Rescisão que, em regra, deve seguir o procedimento da Lei nº 9.514/97. Tema Repetitivo nº 1.095 do C. STJ. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Revogação da liminar que é medida que se impõe. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.<br>Recurso especial: alega a prevalência da Lei consumerista, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.095 do STJ. Aduz a inaplicabilidade da Lei 9.514/97.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial com com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , bem como na Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 504).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnou consistentemente, o fundamento da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 735/STF.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.