ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Afasta-se a multa do §2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR HUGO RIBEIRO ROVER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.<br>Ação: Embargos à Execução opostos por Ricardo Alexandre da Silveira em face do agravante.<br>Decisão monocrática: rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Além disso, condenou a parte ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 338-339):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E APLICOU MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO.<br>A PARTE ALEGOU QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TINHAM FINALIDADE LEGÍTIMA E NÃO CARACTERIZAVAM INTUITO PROTELATÓRIO. DIZ QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO ESPECIFICOU QUAIS CONDUTAS CARACTERIZARIAM O INTUITO PROTELATÓRIO.<br>O PEDIDO PRINCIPAL DO AGRAVO INTERNO É A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICOU MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TINHAM POR FINALIDADE APONTAR OMISSÃO RELACIONADA À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. A DECISÃO AGRAVADA CONSIDEROU OS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>A DECISÃO MONOCRÁTICA FOI FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NA CARACTERIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO PROTELATÓRIOS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTROU QUE A PARTE AGRAVANTE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.<br>A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER REVOGADA QUANDO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICOU SUA CONCESSÃO. A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS E RECHAÇADOS CARACTERIZA INTUITO PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE DECISÃO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.<br>A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER REVOGADA QUANDO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICOU SUA CONCESSÃO.<br>A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARACTERIZA INTUITO PROTELATÓRIO.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.026, § 2º.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.141.664/MG; STJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NO ARESP N. 2.507.115/SP; TJSC, APELAÇÃO N. 5003011-42.2020.8.24.0022.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98; 99, § 2º, e 1.026, § 2º, todos do CPC. Sustenta que "O indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem que o recorrente fosse intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica  .. " (e-STJ fl. 349).<br>Busca ainda o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Afasta-se a multa do §2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 333-334):<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante vem requerendo a concessão da gratuidade da justiça baseada na tese de que foi concedida em processos idênticos e conexos sendo que deveria, no seu entender, ter a mesma solução nestes autos. Ocorre que a nestes autos não foi diferente, tendo inicialmente o magistrado concedido o benefício, mas, em vista da impugnação à concessão ter a parte agravada apresentado o real quadro financeiro vivenciado pelo recorrente, sendo, assim, desmascarado o engodo até então praticado na formação de uma situação de carência econômica que, na realidade, não existia.<br>Por conta dessa situação é que ficou reconhecido na sentença (evento 18, SENT1):<br>Comporta acolhimento a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida ao exequente em 2019 (evento 8, DOC1), à luz da documentação apresentada na inicial executiva.<br>A parte embargante logrou demonstrar (evento 1, DOC6), contudo, que a situação econômica da parte embargante é confortável, vez que, no ano de 2020, desfrutou de viagens internacionais de lazer - situação que, seguramente, indica não se tratar de pessoa com insu ciência de recurso, na esteira do preconizado pelo art. 98 do CPC.<br>Portanto, revogo a gratuidade de justiça, concedida à parte embargada, na execução originária.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Por outro lado, da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte agravante, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma neste ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.