ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face da agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso.<br>Acórdão: negou provimento aos apelos da agravante e do agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Permitida a repetição do indébito e/ou compensação em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. E ainda que se reconheça a abusividade na taxa de juros, a repetição é devida de forma simples, e não em dobro, já que se trata de readequação de cláusula contratual e não de hipótese em que se está demandando por dívida já paga (art. 940, do CC) ou realizando cobrança indevida (parágrafo único do art. 42 do CDC).<br>DANO MORAL. Ausente o reconhecimento da abusividade do contrato celebrado, não há falar em dano extrapatrimonial indenizável. Por outro lado, ainda que se cogitasse a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, isso, por si só, não teria o condão de configurar abalo moral, mormente quando não comprovado pela parte autora situação mais gravosa.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange aos honorários advocatícios arbitrados na sentença (15% sobre o valor atualizado da causa), improcede a redução defendida pela ré/apelante, sob pena de não remunerar de forma adequada o trabalho do advogado, ainda que se trate de demanda de baixa complexidade.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. Os honorários devidos por ambas as partes restam majorados para o o patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação por parte do autor fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida na origem.<br>RECURSO DA RÉ E APELO DO AUTOR DESPROVIDOS.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, com os seguintes fundamentos:<br>i) incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, e 5, 7 e 211, todas do STJ; e<br>ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante sust enta, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF, e 5, 7 e 211, todas do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que a agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não rebateu, de maneira consistente e específica, a incidência de cada um dos óbices invocados na decisão agravada.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.