ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento por ela utilizado, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da agravante, de LAGOA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA. e MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.<br>Decisão: determinou a extinção parcial da execução em relação às empresas em recuperação judicial, sem a fixação de verba honorária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao extinguir parcialmente o cumprimento de sentença em relação às empresas em recuperação judicial, não fixou honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, com a extinção parcial do cumprimento de sentença, em razão da decretação de recuperação judicial, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor das recorrentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento pacificado pelo STJ.<br>4. A extinção parcial do cumprimento de sentença, motivada pela decretação de recuperação judicial das recorrentes, não caracteriza situação em que haja vencido ou vencedor, sendo indevida a fixação de verba sucumbencial.<br>5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a inexistência de obrigação de pagamento de honorários em situações análogas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 106)<br>Decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: alega que rebateu o óbice apresentado e requer a reconsideração do decisum.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento por ela utilizado, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 182/STJ<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja, a Súmula 83 do STJ.<br>No particular, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve a adequada impugnação ao óbice acima mencionado, notadamente porque, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, deve a parte demonstrar que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, colacionando em suas razões recursais julgados recentes deste Tribunal acerca da matéria.<br>Na hipótese, o agravante apresentou argumentos dissociados dos fundamentos adotados pela Corte local , mostrando-se correta, portanto, a aplicação do aludido óbice (Súmula 182/STJ), pela decisão agravada, que fica mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.