ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADAS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração dest i nam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Omissão constatada: segundo o Tribunal a quo, a decisão que autorizou o levantamento de quantia incontroversa na execução ocorreu em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. Revisitar esse ponto envolve o revolvimento de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Embora te nha ocorrido provimento parcial do recurso ao se excluir a multa por embargos de declaração protelatórios, constará o dispositivo como recurso improvido. Constatada a contradição, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar como parcialmente provido, sem, contudo, ensejar alteração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 798-799):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S. A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução.<br>3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios.<br>4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença.<br>5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos.<br>6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer.<br>7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária.<br>8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa.<br>9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula N. 98/STJ.<br>Recurso especial improvido.<br>Sustenta a parte embargante que teria ocorrido: I - omissão quanto à natureza da obrigação; II - omissão quanto ao excesso de execução; III - omissão quanto ao alegado levantamento, no valor de R$ 1.319.208,50, autorizado pelo Juízo de primeiro grau; IV - contradição, pois, apesar de concluir pela improcedência do recurso, o pedido para afastar a multa foi deferido; V - obscuridade pelo deferimento da assistência litisconsorcial; e VI - obscuridade pelo julgamento conjunto, mas com fundamentos distintos para a solução.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 846-865, 900-912, 913-925.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADAS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração dest i nam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Omissão constatada: segundo o Tribunal a quo, a decisão que autorizou o levantamento de quantia incontroversa na execução ocorreu em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. Revisitar esse ponto envolve o revolvimento de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Embora te nha ocorrido provimento parcial do recurso ao se excluir a multa por embargos de declaração protelatórios, constará o dispositivo como recurso improvido. Constatada a contradição, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar como parcialmente provido, sem, contudo, ensejar alteração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Passo a abordar ponto a ponto os argumentos veiculados por meio dos embargos de declaração.<br>I - omissão quanto à natureza da obrigação<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e devidamente fundamentada a natureza da obrigação, qualificando-a como obrigação de pagar (fl. 806):<br> ..  Ao subtrair indevidamente quantia da conta-corrente da cooperativa e haver determinação de que se retorne ao ,status quo ante estabeleceu-se sim uma obrigação de pagar, uma vez que a coisa depositada era numerário e não outro bem da vida. A existência eventual de outras obrigações a essas acessórias e talvez necessárias para que se retorne ao estado anterior de coisas, não transmuta a natureza da obrigação principal até mesmo porque, seguindo o brocardo, o acessório segue o principal.<br>II - omissão quanto ao excesso de execução<br>O alegado excesso em execução consistiria na totalidade do débito, em razão da alegação de prescrição, abordada no acórdão embargado, como fica claro no trecho abaixo (fls. 804-805):<br>O recorrente alega que o cumprimento de sentença teria se iniciado após o transcurso do prazo de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tendo como dies a quo a data da publicação da decisão excluiu a COPRODIA do polo passivo da ação original ( 11/10/2007 - fl. 515).<br>A alegação de prescr ição não merece prosperar.<br>A regra aplicável foi corretamente identificada pelo recorrente. Contudo, o início da fluência do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença, que é o título por meio do qual o direito perquirido pela COPRODIA foi constituído.<br>Como a única alegação de excesso se baseava na prescrição, não há falar em omissão quanto ao ponto.<br>III - omissão quanto ao alegado levantamento, no valor de R$ 1.319.208,50, autorizado pelo Juízo de primeiro grau<br>Em relação à transferência de R$ 1.319.208,50 para a conta única da Justiça de Mato Grosso, o acórdão foi suficientemente claro (fl. 516):<br>No que concerne à impossibilidade de transferência dos RS1.319.208,50 para a Conta Única gerida por esta Corte porque a respectiva penhora não teria sido realizada via Sistema BancenJud, o argumento não foi deduzido na petição de fls. 118/127-TJ, e por isso nem sequer foi apreciado na decisão combatida.<br>Assim, a análise pelo Tribunal implicaria em supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>Ainda que o acórdão embargado tenha deixado de se manifestar sobre o ponto, sua reapreciação demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV - contradição, pois, apesar de concluir pela improcedência do recurso, o pedido para afastar a multa foi deferido<br>O recurso especial foi parcialmente provido ao se afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Entretanto, o dispositivo do acórdão constou como "recurso improvido".<br>Constato, portanto, a existência de contradição, razão pela qual reconheço a procedência parcial do recurso especial quanto ao ponto.<br>Tal modificação, contudo, não implica alteração substancial do acórdão, de modo que não interfere na distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Nesse sentido, trago os seguintes julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concluindo a Corte estadual, mediante amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, pela inexistência de acontecimentos que configurassem excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade dos recorrentes pelos danos oriundos do descumprimento contratual, bem como que a sucumbência da parte agravada, por ser ínfima, não justificava a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento de fatos e provas, além das disposições contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.829/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.<br>2. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (10% sobre o valor da causa), não estando caracterizada, portanto, nenhuma ilegalidade.<br>3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.823.059/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>V - obscuridade pelo deferimento da assistência litisconsorcial; e<br>VI - obscuridade pelo julgamento conjunto, mas com fundamentos distintos para a solução.<br>Trato conjuntamente os dois pontos por evidenciarem a contradição interna do recurso que ora se julga.<br>De um lado, a parte embargante alega que os argumentos utilizados para o deferimento da assistência litisconsorcial diriam respeito somente à ação rescisória.<br>Por outro lado, alega que, embora tenham sido interpostos os Recursos Especiais n. 1.391.557/MT e 1.659.341/MT, as razões de decidir foram apresentadas de forma individualizada para cada um deles, o que, segundo sustenta, não corresponde à realidade.<br>Pois bem, a assistência litisconsorcial foi deferida sob o argumento de que a advogada que pleiteou o ingresso na lide nesta condição atuou no processo original e teria interesse nos eventuais honorários sucumbenciais.<br>Assim, tanto o eventual provimento da ação rescisória quanto o reconhecimento da prescrição pretendida pelo embargante poderiam impactar na eventual percepção de honorários sucumbenciais pela assistente litisconsorcial. Logo, não assiste razão ao embargante quando alega que o argumento se referia exclusivamente ao recurso oriundo da ação rescisória.<br>De igual modo, não pode prosperar a alegação de que, embora os Recursos Especiais n. 1.391.557/MT e 1.659.341/MT tenham sido decididos em conjunto, os respectivos acórdãos teriam apresentado pronunciamentos díspares, ao se alegar que, em um, teria sido reconhecida obrigação de pagar, enquanto, no outro, teria sido determinada a restituição por parte do Banco.<br>Segundo o Dicionário Houaiss, um dos significados atribuídos ao verbo "restituir" é o de devolver aquilo que se possuía indevidamente. Nesse contexto, a locupletação pelo Banco, ao transferir valor da conta da COPRODIA para a conta de Irineu, com o objetivo de satisfazer crédito próprio, foi constatada tanto pela sentença quanto pelo acórdão proferidos no processo originário.<br>Dessa forma, não há falar em dúvidas sobre a natureza jurídica da obrigação. Caso as obrigações de pagar sejam interpretadas como obrigações de fazer, consistentes na entrega de determinada quantia, tal entendimento poderá, inclusive, comprometer a exigibilidade dos próprios créditos bancários em outros processos.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos modificativos.<br>É como penso. É como voto.