ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DEFERIMENTO.<br>1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, relacionado à definição do recurso cabível contra a decisão que homologou a desistência nos autos da ação originária para aferir a data em que ocorreu o trânsito em julgado e, com isso, o prazo para ajuizamento da ação rescisória.<br>3. Determinação, pelo juízo da execução, da liquidação do seguro garantia, que evidencia o risco de dano irreparável à agravada, pelo levantamento do vultoso valor liquidado.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS CANCIAN E CIA LTDA. contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença será recebida somente no efeito devolutivo, cabendo o efeito suspensivo excepcionalmente. Inteligência AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença será recebida somente no efeito devolutivo, cabendo o efeito suspensivo excepcionalmente. Inteligência do artigo 525, §6º, do novo CPC. 2. Ademais, não estão presentes os requisitos de que trata a norma precitada, pois os fundamentos apresentados não se mostram relevantes, nem há risco de dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que se trata de discussão afeta ao campo do direito obrigacional, logo, passível de ressarcimento eventual prejuízo causado. 3. Igualmente, a sentença exequenda está amparada pelo manto da coisa julgada material, não podendo a todo momento e fase do processo serem rediscutidas as questões já decididas, matéria irremediavelmente preclusa. Dado provimento ao agravo de instrumento.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência postulada.<br>Aponta que não há impedimento do Desembargador Ney Wiedemann Neto, na sessão que julgou a ação rescisória, e que não houve decisão surpresa, pois, com o retorno dos autos do STJ, a autora peticionou sustentando que o recurso cabível da decisão monocrática da desistência do seu recurso especial era o do agravo regimental ao colegiado, previsto no art. 233 do RITJRS, com prazo de cinco dias para interposição, de modo que a agravada tinha pleno conhecimento dessa situação.<br>Aduz que a certificação do trânsito em 22/7/2009 comprova que este ocorreu em data anterior, de forma que a intempestividade da ação rescisória seria manifesta. Sustenta, nesse ponto, ser absurda a pretensão da agravada de interpor recurso extraordinário da decisão monocrática que homologou a desistência do recurso especial, em razão da Súmula 281/STJ e da jurisprudência pacífica desta Corte, pois não houve exaurimento de instância no Tribunal de Justiça mediante o competente recurso ao colegiado local.<br>Argumenta que da decisão que decreta a decadência baseada em fatos e provas não cabe recurso às instâncias superiores.<br>Insurge-se, ainda, contra as pretensões de mérito da agravada, asseverando que há substancial diferença do caso dos autos com o do REsp n. 1.403.272/RS.<br>Finalmente, afirma que a concessão da medida suspensiva causa dano inverso e irremediável: "causa prejuízos a Agravante de duas formas: a primeira, pela falta de garantia efetiva; a segunda, na sequência, que lhe priva de utilizar o que é seu por sentença transitada em julgado; 2) proporciona enorme lucro a Agravada SPAL, que continua utilizando este dinheiro, que pertence a Autora, com esfarrapados argumentos e enriquecendo-se ilicitamente por mais de 14 anos em seus atos de mercancia".<br>Requer a reconsideração ou reforma do decisum, para que seja revogado o suspensivo ou, ao menos, que seja determinada a efetiva garantia do juízo, com o depósito judicial do montante devido.<br>A agravada apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DEFERIMENTO.<br>1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, relacionado à definição do recurso cabível contra a decisão que homologou a desistência nos autos da ação originária para aferir a data em que ocorreu o trânsito em julgado e, com isso, o prazo para ajuizamento da ação rescisória.<br>3. Determinação, pelo juízo da execução, da liquidação do seguro garantia, que evidencia o risco de dano irreparável à agravada, pelo levantamento do vultoso valor liquidado.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Relembro, inicialmente, os fatos que permeiam o litígio estabelecido entre as partes.<br>O recurso especial foi interposto no curso do Cumprimento de Sentença n. 5000183-32.2003.8.21.0029, promovido contra a agravada pela agravante, no qual apresentou impugnação, indicando excesso na quantia pretendida, acompanhada de garantia do juízo, tendo obtido a concessão de efeito suspensivo por decisão do Juízo de primeiro grau.<br>O TJRS reformou a decisão, revogando o efeito suspensivo concedido, acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial que é objeto do presente pedido de tutela provisória.<br>Paralelamente, está em trâmite a ação rescisória que a agravada ajuizou com o objetivo de desconstituir o título executivo.<br>Referida ação rescisória tramita há mais de 14 anos sem análise de mérito pelo TJRS, pois foram impostos sucessivos óbices ao seu conhecimento.<br>Após sucessivas idas e vindas ao STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.834.016/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ determinou o retorno dos autos ao TJRS para que fosse aferido o prazo de decadência da ação rescisória em conformidade com a seguinte conclusão: "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do pronunciamento judicial que examinou a declaração de desistência do último recurso manifestado no processo originário".<br>O TJRS, em novo julgamento, por maioria, manteve a extinção da ação rescisória pela decadência, considerando que o recurso cabível da decisão que homologou a desistência na ação originária seria o agravo interno do art. 544 do CPC/1973, de forma que o prazo de dez dias previsto nesse dispositivo teria se encerrado no dia 16/7/2009 e o trânsito em julgado ocorrido em 17/7/2019, mas somente em 21/7/2011 a ação rescisória teria sido proposta.<br>Segundo a tese da agravada, era cabível recurso extraordinário contra a decisão que homologou a desistência do recurso, com prazo de 15 dias, o que revelaria a tempestividade do ajuizamento, razão pela qual opôs embargos de declaração contra o referido julgamento, já prevendo a interposição de futuros recursos especial e extraordinário.<br>Com o julgamento da ação rescisória, a tutela provisória deferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos dos referidos embargos de divergência e que impedia o prosseguimento da execução perdeu sua eficácia, como declarado pelo desembargador relator da ação rescisória no TJRS, de forma que, em 2/1/2025, a agravada apresentou manifestação no processo originário, requerendo a continuidade da execução e a expedição de ofício à seguradora emissora da apólice de seguro oferecida pela agravante para garantir a execução (fls. 2.422-2.425).<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo agravante, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração pretendida.<br>Isso porque, consoante consignado na decisão impugnada, mostram-se, a princípio, relevantes os fundamentos arguidos pela requerente acerca de qual o recurso cabível contra a decisão que homologou a desistência nos autos da ação originária para aferir a data em que ocorreu o trânsito em julgado e, com isso, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.<br>E ainda:<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência, fora clara ao determinar o retorno dos autos ao TJRS para que lá fosse realizado o reexame dos documentos que eventualmente comprovem, ou não, a tempestividade do pleito rescisório, observando a seguinte conclusão: "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do pronunciamento judicial que examinou a declaração de desistência do último recurso manifestado no processo originário".<br>Nessa conjuntura, a definição acerca (1) do cabimento de recurso extraordinário da decisão que homologara a desistência, postergando o trânsito em julgado da sentença para o 16º dia, e não para o 11º, como entendeu o TJRS; e (2) a existência de certidão nos autos, dando conta da data do trânsito em julgado em 22/7/2009, gerando a legítima expectativa das partes acerca da sua veracidade, são questões que deverão ser objeto de exame mais aprofundado em momento oportuno.<br>Não se descura que, para a aferição da probabilidade do direito para efeito de concessão de efeito suspensivo no âmbito do STJ, a análise deve se voltar para o objeto do recurso especial.<br>Nada obstante, se, no decorrer desses 14 anos, a pendência de definição dessas questões da ação rescisória ensejou a suspensão do cumprimento de sentença, não vejo razão para que esse status não seja mantido enquanto a indefinição permaneça, especialmente considerando o risco que decorre do levantamento da vultuosa quantia objeto do seguro garantia judicial ofertado pela requerente.<br>De toda forma, ainda que se atendo apenas ao objeto do presente recurso especial, a probabilidade do direito invocada pela requerente também foi evidenciada. Com efeito, segundo o art. 525, §6º, do CPC, três são os requisitos para a atribuição excepcional de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença: a garantia do juízo; a relevância dos fundamentos da impugnação; e se o prosseguimento da execução tem o condão de gerar prejuízo grave e de difícil ou incerta reparação.<br>Quanto ao primeiro requisito, foi integralmente cumprido pela requerente, dado que ofertou seguro garantia judicial, modalidade de garantia equiparada a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, nada sendo questionado nesse sentido.<br>Em relação à relevância dos fundamentos da impugnação, o Tribunal a quo limitou-se a considerar que "a execução está amparada pelo manto da coisa julgada, sendo eventual excesso a ser analisado no curso do referido feito".<br>A existência de coisa julgada, contudo, não é empecilho ao deferimento do pretendido efeito suspensivo, pois, se assim o fosse, esse efeito só poderia ser concedido no âmbito de cumprimentos provisórios.<br>Desse modo, em uma análise preliminar, cumpria ao Tribunal, antes de revogar o efeito suspensivo, avaliar concretamente as alegações feitas na impugnação, ou seja, o eventual excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação, matérias cuja arguição é expressamente admitida nos incisos III e V do §1º do art. 525 do CPC.<br>Finalmente, em relação ao terceiro requisito, a possibilidade de liquidação do seguro garantia e de levantamento do valor liquidado, da ordem de cerca de R$34.399.027,22, pela requerida, acarreta, por si só, fundada dúvida acerca da reversibilidade da medida em caso de eventual acolhimento da impugnação, considerando as informações acerca do porte da empresa requerente.<br>Quanto ao risco de dano irreparável à agravada, também ficou caracterizado, na medida em que foi determinada pelo juízo da execução a liquidação do seguro garantia, cujo prazo estava por exaurir-se por ocasião da propositura da presente medida de urgência, impondo risco de levantamento pela agravante do vultoso valor liquidado, antes mesmo de ser julgada definitivamente a impugnação.<br>Assim, não obstante o elevado esforço argumentativo do agravante, que será devidamente considerado no julgamento do mérito do agravo em recurso especial, por ora, entendo prudente manter o efeito suspensivo concedido, a fim de que as questões debatidas sejam enfrentadas pelo colegiado de forma definitiva.<br>Como referi anteriormente, os fatos impressionam.<br>Ao longo dos últimos 14 anos, foram proferidas sucessivas decisões concessivas de tutela de urgência no âmbito desta Corte, suspendendo o trâmite do cumprimento da sentença que condenou a parte agravada ao pagamento de indenização por conta do rompimento de contrato de distribuição de bebidas mantido pelas partes.<br>Referidas decisões foram proferidas no curso da ação rescisória ajuizada pela requerente, visando desconstituir o título judicial, que originou os Recursos Especiais n. 1.613.906/RS e 1.834.016/RS, ambos da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados pela Terceira Turma, e nos EREsp n. 1.834.016/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado definitivamente pela Corte Especial em 21/2/2024.<br>Embora o mérito da referida ação rescisória não tenha sido apreciado, uma vez que, após a determinação da Corte Especial de reanálise do prazo decadencial, o TJRS, em novo j ulgamento, manteve o reconhecimento da decadência, é certo que a questão ainda está em aberto e merece análise definitiva por esta Corte.<br>Com essas considerações, não verifico razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.