ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de responsabilidade civil.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por GABRIELA FERREIRA DA SILVA, em face do agravante, na qual requer a devolução dos gastos com medicamentos e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar o agravante a: i) ressarcir os gastos com medicamentos; ii) compensar os danos morais, fixando seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Acórdão: negaram provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. QUEDA DE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO BRT. Ação indenizatória. Responsabilidade contratual e objetiva do transportador. Concessionária de transporte coletivo. Legitimidade. Solidariedade prevista no §3, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Motorista da empresa ré, que realiza brusca manobra, geradora da queda da passageira dentro do coletivo, causando-lhe lesões. Fato previsível e evitável. Condição de passageira comprovada. Fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela concessionária. Lesões corporais leves, que causaram incapacidade total e temporária, por dez dias. Demandante atendida em hospital da rede pública. Verba indenizatória corretamente fixada, consideradas a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela demandante, a par do desvio do tempo produtivo para a solução não obtida na esfera administrativa. Sucumbência recursal da demandada, que impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré, na forma do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. (e-STJ fls. 249)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou, ainda que de forma sucinta, a inaplicabilidade dos óbices da decisão de admissibilidade. Reitera as razões do apelo especial. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de responsabilidade civil.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou distinção suficiente entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.