ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Açã o monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GABRIEL JUNQUEIRA CALICCHIO, MARIA TEREZA GUIMARAES CALICCHIO, WALTER CALICCHIO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento de R$ 385.768,08.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 385.768,08.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>RÉUS - GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOAS FÍSICAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEMONSTRAÇÃO - FAVOR LEGAL - CONCESSÃO - EFEITO - A PARTIR DE ENTÃO.<br>AÇÃO MONITÓRIA - DISTRIBUIÇÃO LIVRE - RÉUS - ARGUIÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE SE PROCESSOU PRETÉRITO PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO NO MESMO CONTRATO (EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) - COMPETÊNCIA RELATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - RÉUS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ENTENDIMENTO DO STJ.<br>CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA TRIENAL - EXEGESE DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 60 DO DECRETO LEI Nº 167/67 E ART. 70 DO ANEXO I (LEI UNIFORME DE GENEBRA) - CONTAGEM - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATO - PARCELA FINAL PREVISÃO - 10.12.2018 - DEMANDA - AJUIZAMENTO EM 23.11.2021 - PERDA DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.<br>APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. VISTOS. (e-STJ fls. 457-458)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante reitera as razões do apelo especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Açã o monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.