ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por 4 D DESIGNER GRAFICA EDITORA E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: recuperação judicial do agravante.<br>Decisão: homologou o plano de recuperação judicial e efetuou algumas ressalvas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) - APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM - RECURSO DESPROVIDO.<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Inteligência do recurso repetitivo julgado no REsp n.º 1.333.349/SP, tanto, que acabou por sumular a matéria através da Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Conforme entendimento firmado no STJ firmou a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. (e-STJ fls. 173-174)<br>Decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: alega que rebateu todos os óbices apresentados e requer a reconsideração do decisum.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 182/STJ<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque o agravante deixou de impugnar um dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja, a Súmula 83 do STJ.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve a adequada impugnação ao óbice acima mencionado. Deveras , para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, deve a parte demonstrar que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, colacionando em suas razões recursais julgados recentes deste Tribunal acerca da matéria, o que não foi realizado pelo agravante.<br>Assim, correta a aplicação, na espécie, do aludido óbice (Súmula 182/STJ), pela decisão agravada, que fica mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.