ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO. VIA INADEQUADA. TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tri bunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, na hipótese de ausência de suspensividade automática.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no julgamento fundamentado da ação de despejo, tampouco por ter o juízo da causa determinado a compensação de valores e adentrar na análise de cláusula contratual, ainda que ausente pedido reconvencional da parte ré, matérias que poderiam ser levadas ao conhecimento do Tribunal de origem mediante a utilização de recurso legalmente previsto.<br>Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ FERNANDO DE MELLO e LFM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA., com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.252):<br>Agravo Interno interposição contra monocrática que carreou indeferida a inicial e extinto o processo, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil manejo de "mandamus" como sucedâneo de recurso próprio inadmissibilidade exegese do artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem assim Súmula n.º 267 do e. STF decisão preservada recurso improvido.<br>No presente recurso, a parte recorrente sintetiza suas razões nos seguintes termos:<br>Mandado de segurança impetrado pelo locador em face de a r. SENTENÇA que afrontou todos os dispositivos legais apontados e discutidos nos autos, bem como omitiu temas centrais altamente relevantes ao processo de despejo, contrariando jurisprudência da própria 30ª câmara, ainda realizou julgamento extra petita por condenar o locador em despejo sem caráter dúplice e sem reconvenção, afrontando acórdão idêntico da lavra da culta min. Nancy e a jurisprudência do Eg. STJ e Eg. STF transcritas, bem como violou o artigos 5º LV da CF/88 e vários artigos do CPC do CC/02 e da Lei de locação, despiciendo de reprise, razão pela qual tem o impetrante o direito líquido e certo de recorrer dessa r. decisão, sem sofrer, por isso, qualquer sanção ou constrangimento, Ilegalidade, teratologia e abuso de poder da r. decisão inquinada. Necessidade de provimento do recurso ordinário, data venia para a concessão da segurança pleiteada com reconhecimento da nulidade absoluta.<br>Não apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO. VIA INADEQUADA. TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tri bunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, na hipótese de ausência de suspensividade automática.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no julgamento fundamentado da ação de despejo, tampouco por ter o juízo da causa determinado a compensação de valores e adentrar na análise de cláusula contratual, ainda que ausente pedido reconvencional da parte ré, matérias que poderiam ser levadas ao conhecimento do Tribunal de origem mediante a utilização de recurso legalmente previsto.<br>Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não prospera.<br>De acordo com o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951, a via mandamental é incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido, foi editada a Súmula 267/STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>No caso em julgamento, verifica-se que a impetração originária volta-se contra sentença e decisão interlocutória que julgou os respectivos embargos de declaração, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Martinópolis na ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelos recorrentes contra os recorridos.<br>Esses atos judiciais eram suscetíveis de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, nas hipóteses em que não prevista a suspensividade automática.<br>Irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser combatido pela via recursal adequada.<br>Quanto ao mais, não se constata ato abusivo ou teratológico praticado pelo Juízo de primeiro grau ao determinar a compensação de valores e ao adentrar na análise de cláusula contratual, ainda que ausente pedido reconvencional da parte ré.<br>Sobre esse ponto, relembro que esta Terceira Turma já decidiu que:<br>A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.<br>(REsp n. 1.524.730/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)<br>Também nesse sentido, cito : AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.005/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.<br>Tampouco se justifica a impetração por ausência de fundamentação da sentença e por supostas omissões, seja porque da sua leitura extrai-se argumentação lógica e coerente com a conclusão adotada (fls. 1.134-1.137 e 2.035-2.036), inclusive fazendo menção à nulidade absoluta da cláusula contratual questionada, seja em razão de que tais matérias poderiam ser levadas ao conhecimento do Tribunal de origem mediante a utilização de recurso legalmente previsto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É como penso. É como voto.