ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilões extrajudiciais e de compra e venda de bem imóvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e, ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE TELES DE MENDONCA, VANISE MENESES FREITAS DE MENDONCA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de anulação de consolidação, leilões extrajudiciais e compras e vendas, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A, WILLIAMS DE MENEZES CONCEIÇÃO e AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO, na qual requer a decretação da nulidade do procedimento de intimação dos devedores ora agravantes, de modo a anular o ato que certificou que os agravantes se encontravam em local incerto, e todos os atos subsequentes e dependentes, quais sejam: publicação do edital de intimação, certidão de decurso de prazo, a consolidação da propriedade, os leilões, e a venda realizada em favor do Sr. Williams, que por sua vez alienou ao Sr. Augusto José Teixeira Luduvice Neto.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido, para: i) reconhecer a regularidade do procedimento de consolidação e alie nação do imóvel; ii) manter a arrematação do imóvel ocorrida no curso do processo; iii) reconhecer a validade da intimação por edital.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUBIRAM - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÃO DO BEM IMÓVEL, QUE SEGUIRAM OS PROCEDIMENTOS DA LEI 9.514/97 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 768-769)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Sustenta omissão no acórdão recorrido. Aduz que a análise do recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ. Afirma que a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ ocorre principalmente nos casos em que se verifica uma mudança na jurisprudência ou a existência de peculiaridades que justifiquem uma reavaliação da questão. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilões extrajudiciais e de compra e venda de bem imóvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e, ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e,<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.