ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: abstenção de uso de marca c/c indenização ajuizada pela agravante em face de FABRICAÇÃO PROPRIA NACIONAL LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a ação.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO O EMBLEMA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>DANOS MATERIAIS. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 210 DA LEI 9.279/69 PARA APURAÇÃO DO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL, TENDO POR PARÂMETRO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA QUE LHE PERMITISSE LEGALMENTE EXPLORAR O BEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MATERIAIS QUE, EFETIVAMENTE, DEVEM SER APURADOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 208 E 210 DA CITADA NORMA, SENDO INVIÁVEL, CONTUDO, QUE SE DEFINA ANTECIPADAMENTE QUAL DOS INCISOS DO ART. 210 SERÁ MAIS FAVORÁVEL À APELANTE. CRITÉRIOS NELES FIXADOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E DEVEM SER ANALISADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, APENAS PARA ALTERAR A FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES.<br>DANOS MORAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE, ATENDENDO, OUTROSSIM, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE OPEROU EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DA LIDE, AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM ESCORREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS ANTE O DESFECHO PROPAGADO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 463)<br>Decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: alega que rebateu todos os óbices apresentados e requer a reconsideração do decisum.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 182/STJ<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque a agravante deixou de impugnar alguns dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, quais sejam, as Súmulas 283 e 284 do STF (art. 210 da Lei 9.279/1996), Súmula 284/STF (art. 209 da Lei 9.279/1996) e ausência de prequestionamento (art. 87, parágrafo único, da Lei 9.615/1998).<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve a adequada impugnação aos óbices acima mencionados, mas apenas alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, insuficientes, portanto, para atender a o princípio da dialeticidade. Assim, correta a aplicação, na espécie, do aludido óbice (Súmula 182/STJ), pela decisão agravada, que fica mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.