ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer .<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: consignação em pagamento c/c obrigação de fazer apresentada por MATHEUS FREITAS LEITE pelo agravante, em face da agravante.<br>Agravo interno interposto em: 25/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar até a data desta sentença, a quitação das mensalidades referentes ao plano de saúde contratado; determinar à acionada que regularize o envio dos boletos; manter ativo o plano de saúde do ora agravado, bem como condenar a agravante ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 9.000,00.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BOLETOS QUE NÃO FORAM EMITIDOS POR PROBLEMAS OPERACIONAIS DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.<br>2. A sentença de origem julgou procedente a ação proposta por MATHEUS FREITAS LEITE, determinando: (i) a quitação das mensalidades do plano de saúde até a data da sentença; (ii) a regularização do envio de boletos pelo réu; (iii) a manutenção do plano de saúde do autor; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>3. A ré apelou, defendendo o direito de cancelar o plano de saúde em razão do inadimplemento, com base no princípio do exceptio non adimpleti contractus, e alegando inexistência de conduta que enseje dano moral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde foi legítimo; (ii) saber se a condenação ao pagamento de danos morais deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, exige que o cancelamento de plano de saúde por inadimplência ocorra somente após 60 dias de atraso, desde que haja notificação prévia até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso, a apelante não comprovou a notificação prévia.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a falta de notificação prévia do consumidor impede o cancelamento do plano de saúde, mesmo que haja inadimplência, configurando ato ilícito e gerando o direito à indenização por danos morais:<br>7. O cancelamento indevido do plano de saúde justifica a reparação por danos morais, considerando o impacto na vida do segurado e a violação de boa-fé objetiva. O valor fixado pela sentença de R$ 9.000,00 mostra-se proporcional e razoável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.<br>9. Tese de julgamento: "O cancelamento de plano de saúde sem notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais."<br>Recurso especial: alega, em síntese, o direito de cancelamento do seguro ante a inadimplência injustificada do segurado.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante repisa as razões do recurso especial e alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer .<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE , verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicaçãoSEGURO SAUDE genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no R Esp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 30.3.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AR Esp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 25.6.2020; AgInt no AR Esp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 1.6.2020; AgInt no AR Esp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 31.3.2020; AgInt no R Esp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 4.12.2017; AgRg no AR Esp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je de 22.9.2015; e R Esp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º.7.2015. (e-STJ, fl. 524).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, o mencionado fundamento, deve o agravante demonstrar que nas razões do recurso especial interposto, elencou de forma específica os dispositivos legais federais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.<br>Ademais, a alegação genérica da Lei nº 11.608/2003 não é suficiente para que seja apreciada pelo tribunal.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, não conheço d o agravo interno.