ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário movida por VANESSA KONIG DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em razão de excesso na cobrança de juros remuneratórios, decorrente de contrato de empréstimo.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 500470000410 à taxa média de mercado à época da contratação (5,50% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora/ agravada, condenando o réu/ agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito, após a compensação dos valores.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E QUE VÃO AFASTADAS.<br>2. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, É IMPOSITIVA A REVISÃO COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO.<br>3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA.<br>4. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. COMO COROLÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SE DAR DE MODO SIMPLES.<br>5. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (e-STJ fl. 636)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II e 927 do Código de Processo Civil, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada e aduz o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial contábil.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante alega ter preenchido os requisitos para a interposição do recurso, pugnando pelo afastamento das Súmulas aplicadas. No mais, reitera os mesmos argumentos já expendidos anteriormente em defesa de suas teses.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da abusividade da taxa de juros prevista no contrato pactuado, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.