ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO SIDON S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por EUNICE PEREIRA OLIVEIRA em face da agravante, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do acidente em transporte coletivo.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela autora, ora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ONIBUS - CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO - LESÃO FÍSICA - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.<br>- É dever do transportador de passageiros conduzi-los até o destino com garantia da sua incolumidade física, sob pena de responder pelos danos morais estéticos causados.<br>- A fixação do "quantum" indenizatório por danos morais e estéticos deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.<br>-Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, inciso II e 1.022 do CPC; 186, 393, 406 e 927 do CC. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da taxa Selic como índice único para a atualização do valor da condenação arbitrada. Aduz ter havido erro na valoração das provas, além de sustentar a inexistência de responsabilidade pelo dano alegado, em razão de culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, o dever de indenizar. Assevera a necessidade de aplicação da taxa Selic como único índice de atualização do valor da condenação. Postula, por fim, o afastamento da multa por embargos protelatórios.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG não admitiu o recurso, ao entender que não houve omissão no acórdão e que as demais alegações esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, violado o art. 1.022 do CPC diante da omissão quanto à aplicação da taxa Selic.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, de forma fundamentada e expressa, quanto à incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa Selic, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Dos juros moratórios<br>A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Nesse sentido, a propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.<br>Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, 3ª Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, 3ª Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, 3ª Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, 4ª Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, 4ª Turma, DJe de 28/9/2023.<br>No particular, ao concluir que "Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês" (e-STJ Fl. 211), o Tribunal de origem decidiu, portanto, em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual, quanto ao ponto, o recurso deve ser provido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à responsabilidade civil da parte recorrente pelos danos alegados, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado:<br>No que tange à responsabilidade civil da ré perante o usuário do transporte coletivo, ela deve ser analisada nos termos do "caput" do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal), abaixo transcrito, considerando tratar-se de concessionária, prestadora de serviço público, sendo, portanto, objetiva, consagrando a Teoria do Risco Administrativo. Confira-se:<br>Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.<br> .. <br>Tal obrigação, tacitamente assumida pelo transportador, só será afastada quando comprovada a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 734 do Código Civil c/c art. 14, §3º, do CDC:<br> .. <br>Destarte, a vítima que não chega incólume ao seu destino em decorrência de dano sofrido em seu trajeto, não está obrigada a provar a culpa do transportador. Todavia, é ônus dela a comprovação do dano e do nexo causal deste com o serviço de transporte prestado (conduta lesiva do transportador).<br>Estabelecidas tais premissas, sobre a dinâmica dos fatos, consta do Boletim de Ocorrência (doc. eletrônico nº04), o seguinte histórico da ocorrência:<br>Segundo relato do condutor, ao passar por um quebra molas, a senhora anotada perdeu o controle e veio a machucar o pé esquerdo, que foi levada para o pronto socoroo  sic  de BH, medicada e liberada.<br>Como se verifica acima, através da única prova trazida à baila sobre a dinâmica do acidente de trânsito, esse aconteceu por culpa exclusiva do motorista do ônibus de propriedade da ré, que não observou a velocidade para passar em lombada, o que ocasionou a queda da passageira, acarretando lesões leves no corpo da demandante. Acerca das referidas lesões corporais, o relatório médico (doc. de ordem nº 6) confirma a existência de dor ao exame, claudicação e limitação de movimentos.<br> .. <br>Urge destacar que o fato de o ônibus de propriedade da ré ter dado causa ao acidente, causando lesões à autora/passageira, por si só, gera o dever daquela de reparar os danos sofridos pela autora, pois o passageiro tem o direito de ser conduzido são e salvo até o local do destino, como já se frisou alhures.<br> .. <br>Nesta linha de raciocínio, nota-se, portanto, que o acidente de trânsito em questão ocasionou à requerente danos físicos, sendo certo, também, que os fatos em questão lhe ocasionaram dano moral, notadamente diante da angústia, da ansiedade, da frustração e do sofrimento de ter sido sua vida colocada em risco. (e-STJ Fls. 214-219)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a terem sido comprovadas as condições para a responsabilidade civil e a condição de passageira da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No que tange à controvérsia acerca da multa por embargos protelatórios, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, uma vez que a recorrente deixou de indicar os dispositivos da legislação infraconstitucional que sustentariam sua tese, o que autoriza, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, conheço do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.