ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada erroneamente para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.<br>3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por Transnegrelli Transportadora Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.<br>Ação: indenizatória proposta por JG Transportes Mococa Ltda. contra Transnegrelli Transportadora Ltda., alegando que seu veículo foi abalroado pelo veículo da Transnegrelli, requerendo danos materiais e lucros cessantes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Transnegrelli ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.076,59 e lucros cessantes no valor de R$ 34.613,36.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, devido ao recolhimento insuficiente do valor do preparo, configurando deserção, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO VALOR DO PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO.<br>1. Preparo recursal recolhido a menor. Determinação de recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do apelo.<br>2. Recolhimento efetuado de forma parcial. Requisito de admissibilidade recursal não atendido. Complementação vedada, nos termos do § 5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>3. Deserção configurada.<br>4. Recurso de apelação não conhecido. (e-STJ fls. 339)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 1.026, § 2º, e 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, além de divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que houve recolhimento do preparo, ainda que insuficiente, e que deveria ter sido intimada para complementação, não para recolhimento em dobro.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada erroneamente para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.<br>3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da insuficiência do valor do preparo<br>O TJ/SP não conheceu do recurso de apelação da agravante, por considerá-lo deserto, nos termos da seguinte fundamentação:<br> .. <br>Encontra-se estabelecida pelo artigo 1.007 do CPC, a obrigação de o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente.<br>Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, e, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II: "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".<br>No mesmo sentido, os termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC: "§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.".<br>No caso, o recurso de apelação foi interposto com o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido, de acordo com o cálculo e a certidão de fls. 327/328.<br>Desse modo, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 331).<br>Ocorre que, mesmo intimado, o requerido apresentou comprovante de recolhimento de despesas processuais em valor inferior ao devido (fls. 335/336).<br>Destaco que de acordo com o cálculo de fls. 327, o valor do preparo recursal era de R$ 3.197,89, e, portanto, o valor do preparo em dobro equivaleria a R$ 6.395,78, acrescentando-se, ainda, a devida atualização, abatendo-se o valor parcial recolhido pelo recorrente.<br>No entanto, o recorrente recolheu valor a menor, qual seja, R$ 101,00 (fls. 335/336).<br>Ressalto que não há se falar em intimação para complementação, pois "é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º" (artigo 1.007, §5º, do Código de Processo Civil).<br> ..  (grifo nosso. e-STJ fls. 339/340)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ e da própria legislação processual civil.<br>Isso porque, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, como ocorreu no caso, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto; ao passo que, quando o preparo não tiver sido recolhido, isto é, quando houver ausência de pagamento do valor do preparo, o recorrente será intimado para realizar o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, daquele diploma.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, TERCEIRA TURMA, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1167136/MG, TERCEIRA TURMA, DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp 1125510/RJ, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017.<br>Assim, considerando que o preparo, conforme consignado no acórdão, foi recolhido de forma insuficiente, competia ao TJ/SP promover a intimação da parte recorrente para complementação do valor, e não para o recolhimento em dobro, como ocorreu.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido, a fim de que o TJ/SP observe a jurisprudência desta Corte.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte no que se refere ao preparo recursal, bem como para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.