ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e CONSTRUTORA MARKA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por JUCILEIA NERES DE OLIVEIRA contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e CONSTRUTORA MARKA LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 418)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO - EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - RESCISÃO DO PACTUADO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. I - A exigência de obtenção de financiamento em instituição financeira específica configura ilícito contratual, quando há expressa previsão no negócio jurídico em sentido diverso. II - Considerando que a culpa pela rescisão do contrato foi exclusivamente da construtora, é seu dever restituir o valor integral pago pelo adquirente. III - Tratando-se de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, incide correção monetária desde a data do desembolso das parcelas pagas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) desde a citação. IV - A impossibilidade de obtenção de empréstimo junto à instituição financeira específica enseja ofensa extrapatrimonial, porque inexiste previsão contratual nesse sentido, além de ter a autora anteriormente adquirido o montante em banco diverso, ocasionando a quebra de sua legítima expectativa de usar, gozar e livre dispor de seu bem, o que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais. V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VI - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta, desnecessariamente, o Poder Judiciário. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. VII - Para que a multa por litigância de má fé seja fixada acima do mínimo legal o sentenciante tem que fundamentar a motivação da elevação. V. V. P. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. VIII - A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em patamar razoável, com a devida observância dos critérios legais e das peculiaridades do caso. (e-STJ Fls. 416)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 477)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 398, 405, 406, 476, 944, 1.022, 80, 81, do CPC; 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a restituição integral dos valores pagos pelo imóvel é indevida, pois o recorrido deu causa ao pedido de rescisão do contrato por não obter financiamento junto à instituição financeira. As recorrentes defendem que a cláusula contratual prevê a retenção de valores em caso de rescisão, e que a decisão recorrida viola o artigo 104 do Código Civil, que trata da validade dos negócios jurídicos. Além disso, contestam a incidência de correção monetária desde o desembolso, alegando que não houve ato ilícito por parte delas, e que a correção deveria incidir a partir do ajuizamento da ação. As recorrentes também questionam a condenação por danos morais, afirmando que não há nexo de causalidade entre o alegado sofrimento e os fatos narrados, e que a situação vivenciada decorre de mero transtorno, não configurando dano moral. (e-STJ Fls. 486-500)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 613)<br>Agravo Interno: alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e que a decisão recorrida deve ser reformada. As agravantes sustentam que a decisão recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois não há deficiência na fundamentação apresentada. Elas defendem que a impugnação foi robusta e concreta, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. (e-STJ Fls. 618-622)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG:<br>i. Súmula 7/STJ e<br>ii. Súmula 83/STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.