ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (regularidade do cancelamento do contrato), incidência da Súmula 7/STJ (danos morais) e divergência não comprovada.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por ALEX PAULO ONOFRE PAIVA e MARIA DE LOURDES ONOFRE PAIVA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de tratamento geriátrico e psiquiátrico, em razão do diagnóstico de bipolaridade e doença de Alzheimer (e-STJ fls. 01-24).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 223-226).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelas partes agravadas, para condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Nesse sentir, é a ementa do julgados nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NEGATIVA DE ATENDIMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE IMPUGNOU OS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Na espécie, não verifico violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte autora, ora recorrente, tenta, em seu apelo, a condenação da requerida em indeniza-la moralmente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe à sentença atacada. Dessa forma, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>2. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar a responsabilidade da operadora do plano de saúde em indenizar moralmente a parte autora em razão da ausência de notificação prévia acerca da suspensão do contrato e de fornecimento de clinicas credenciadas para que a autora pudesse realizar suas consultas e exames, não atendendo, assim, as solicitações realizadas pelos consumidores.<br>3. A Lei 9.656/98, em seu art. 13, estabelece que nos contratos individuais, a suspensão ou a rescisão unilateral do plano só pode ocorrer após, no mínimo, 60 (sessenta) dias de inadimplemento e desde que previamente notificado. A Resolução Normativa nº 195 da ANS, vigente à época dos fatos, ao regulamentar os casos de rescisão unilateral na hipótese de inadimplemento do consumidor final, estendeu a disposição incidente aos planos individuais, aos planos coletivos por adesão.<br>4. É fato incontroverso, tendo sido confirmado pela operadora do plano de saúde em sede de contestação (fls. 101/121) e de contrarrazões (fls. 266/284), que houve a suspensão na vigência do plano, acarretando o não atendimento da beneficiária por motivos de falta de pagamento, que somente foi informado quando esta foi se consultar em uma clínica no dia 01/12/2021.<br>5. Como o pedido recursal da parte autora limita-se a condenação do apelado em indenização por danos morais, entendo que é devida a indenização em razão da negativa de atendimento no dia em que a autora já se encontrava na clinica para ser atendida, especialmente pela ausência de notificação acerca da suspensão dos seus serviços em razão do inadimplemento.<br>6. Apoiada nos precedentes desta corte, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, valor este que se mostra proporcional e suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, devendo incidir jutos de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.<br>7. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fls. 346-349)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 478-484).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que decisão que não conheceu do agravo em recurso especial revela-se equivocada, pois "Ainda que vede o reexame de matéria fática-probatória, o mesmo Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a REVALORAÇÃO DA PROVA, por meio do Recurso Especial. Ademais, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre Reexame e Revaloração da prova para admitir esta e não aquele." (e-STJ fl. 520).<br>Assevera, ainda, "(..) que busca o recurso outrora interposto afastar o dano moral e a obrigação de reembolso do tratamento, visto que aplicado em desacordo com o art. 188, I do Código Civil, ante a ausência de ato ilícito, e aos artigos 186 e 927, caput (sic), ambos do Código Civil, inexistindo ato ilícito." (e-STJ fl. 521).<br>Ademais, aponta que "(..) não há o que se falar em incidência da súmula 182 do STJ, vez que todos os pontos foram devidamente abordados. Por fim, consoante os recortes do apelo especial outrora anexados ao presente recurso, demonstra-se de forma clara, objetiva e legível a violação aos dispositivos legais violados, não havendo se falar em ausência de violação dos dispositivos, pelo contrário! Diante disto, conclui-se que o manejo recursal lançado deve, em realidade, ser admitido, posto que o entendimento adotado pelo tribunal a quo NÃO está em consonância com o entendimento do STJ, o que autoriza, de pronto, a subida dos autos à Corte Cidadã." (e-STJ fl. 523).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (regularidade do cancelamento do contrato), incidência da Súmula 7/STJ (danos morais) e divergência não comprovada.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: incidência da Súmula 7/STJ (regularidade do cancelamento do contrato), incidência da Súmula 7/STJ (danos morais) e divergência não comprovada.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.