ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada possibilidade da ação de usucapião extraordinária por coerdeiro, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA MARINHO FILHO, MARIA VIRGINIA RENNO MARINHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Ação: de usucapião extraordinária ajuizada por HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA MARINHO FILHO, MARIA VIRGINIA RENNO MARINHO em face de CARMEN SYLVIA CAMPOS DO AMARAL RENNO, GALENO PALMA DE CASTRO CARDOSO, VIRGILIO CAMPOS DO AMARAL RENNO, MARIA CRISTINA CUNHA RENNO, WAGNER CAMPOS DO AMARAL RENNO, YEDDA DE FRANCO RENNO, MARIA BEATRIZ RENNO RANGEL, FABIO GIL CHEQUER SIQUEIRA RANGEL, MARIA CHRISTINA CAMPOS DO AMARAL RENNO ALCKMIN, WALTER CAMPOS DO AMARAL RENNO, ADRIANE TELES RENNO, MARINA STELLA CAMPOS DO AMARAL RENNO BRUSAMOLIN, ROBERTO BRUSAMOLIN, RITA HELENA CAMPOS DO AMARAL RENNO KALLAS, DAVID CARVALHO KALLAS, MARIA LUCIA CAMPOS DO AMARAL RENNO, LEA MARCIA CAMPOS DO AMARAL RENNO, LEA MARINA CAMPOS DO AMARAL RENNO, JOSE OSWALDO CAMPOS DO AMARAL RENNO.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA MARINHO FILHO, MARIA VIRGINIA RENNO MARINHO, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação cível - Ação de usucapião extraordinária - Imóvel objeto de herança - Bem indivisível até a homologação da partilha - Inventário em trâmite e pendente de finalização - Composse com os demais herdeiros - Posse - Ato de mera tolerância - Impossibilidade de usucapir.<br>1. Ausente o interesse processual diante da inutilidade da ação de usucapião para ver tutelado o direito de parte que já figura como titular do domínio do imóvel, dado que, pelo princípio da saisine, transmite-se por herança a propriedade registral da genitora, no exato momento do óbito.<br>2. A teor do art. 1.791, do Código Civil, cada um dos herdeiros é copossuidor da herança, situação que permanece inalterada até a realização da partilha.<br>3. Ante a ausência de provas acerca da partilha, mostra-se incabível a aquisição da propriedade por um dos herdeiros através da ação de usucapião, uma vez que o bem continua a ser comum a todos os herdeiros.<br>4. A ação de usucapião não se presta como substitutivo à extinção de condomínio ou à divisão do bem imóvel àqueles que já possuem seu domínio." (e-STJ fl. 655).<br>Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 17 do CPC e 1.238 e 1.243 do CC, sustentando, em síntese: i) a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo, que é um bem hereditário, há mais de 14 anos, fundamentando a ação de usucapião extraordinária; e ii) o interesse processual do coerdeiro em pleitear usucapião sobre bem hereditário.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) aplicação da Súmula 7/STJ relativamente à alegação de possibilidade da ação de usucapião extraordinária por coerdeiro; e<br>ii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, repisando as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada possibilidade da ação de usucapião extraordinária por coerdeiro, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de possibilidade da ação de usucapião extraordinária por coerdeiro, o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/MG se pronunciou sobre a questão mencionada:<br>No caso, percebe-se a existência de condomínio indiviso, eis que os autores, aqui apelantes, anunciam que exercem posse mansa, pacífica, interrupta, com animus domini, há mais de 14 (quatorze) anos de uma fazenda cuja propriedade registral permanece em nome dos genitores da autora Maria Virgínia Rennó Marinho.<br>Contudo, conclui-se que o domínio do imóvel, objeto da presente ação, é constituído em condomínio, correspondente a 50%, entre todos os herdeiros de Roberto Jésus Carvalho Rennó, falecido em 2009, certo que a autora Maria Virgínia Rennó Marinho, juntamente com seus irmãos, já são proprietários dos outros 50% do imóvel, em razão da herança recebida no inventário de sua genitora e ex- proprietária registral, Maria Tereza Capistrano Campos do Amaral Rennó.<br>Assim, a supramencionada propriedade não pode ser objeto de ação de aquisição do domínio por usucapião, sobretudo porque a posse de parte do imóvel dos autores/apelantes decorreu de sucessão hereditária.<br>Portanto, a transmissão de propriedade deve se dar mediante processo sucessório, seja judicial, seja extrajudicial, atendidos os requisitos legais, sendo certo que com a anuência dos demais herdeiros a transmissão se dá de forma mais célere.<br>Dessa forma, a ação de usucapião é incabível quando utilizada como meio indireto para a transmissão da posse e da propriedade de bens imóveis que são objetos de herança, somado ao fato de que restou demonstrado nos autos que o inventário de Roberto Jésus Carvalho Rennó foi aberto e iniciado, porém sem sua regular finalização, o que autorizaria a regularização da propriedade e posse do bem.<br>Ademais, os demais herdeiros poderão, na referida ação de inventário, que encontra-se em andamento perante a 1ª Vara Cível, sob o nº 08534089-62.2009.8.13.0596, da Comarca de Santa Rita do Sapucaí-MG, regularizar a doação ou a cessão de direitos hereditários de sua parte a outro herdeiro, em respeito à legislação aplicável e arcando com os custos inerentes ao ato pretendido.<br>Ressalta-se que, será possível o registro do bem em nome dos autores/apelantes, a posteriori à finalização do inventário dos bens da proprietário registral de parte do imóvel, objeto da lide, com o objetivo de apurar eventuais débitos a serem suportados pelo espólio, para assim então, ocorrer a transmissão do bem para quem o couber e, em seguida, para os autores, mediante a renúncia dos demais herdeiros.<br>(..)<br>Não bastasse, apesar de alegarem os autores que "consumou-se uma partilha amistosa, concretizada em um documento particular, subscrito por todos os participantes, detalhando os imóveis atribuídos a cada sucessor e, ulteriormente, registrado em cartório", não há qualquer prova dessa alegação, sendo certo que os bens objeto de partilha são indivisíveis até a finalização da partilha, o que deve ser feito regularmente nos autos do inventário, inclusive com o recolhimento dos tributos e taxas respectivos.<br>Da mesma forma, o imóvel que alegam os autores haver adquirido de Carmem Sylvia Campos do Amaral Rennó Palma (sucessora do finado) e seu consorte Galeno Palma de Castro Cardoso, também deve ser transmitido, nos mesmos moldes acima, nos autos do inventário ou após a finalização da partilha, também com recolhimento dos tributos e taxas respectivos.<br>Portanto, no caso concreto, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (e-STJ fls. 660-662).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da razão recursal acima mencionada que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial.