ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L P DA S, em face da agravante, na qual requer a concessão de tratamento multidisciplinar.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.<br>Acórdão: deram parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA GRAVE (CID 11 - 8B24.Z), EPILEPSIA (CID 11 - 8A62.Z), ESOFAGITE (CID 11: DA24.1), DEFICIÊNCIA VISUAL (CID 11: 9D90) E DEFICIÊNCIA AUDITIVA (CID 11: AB52). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS TRATAMENTOS CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS PARA ODONTOLOGIA. INACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N. 14.454/2022 QUE PRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI N. 9.656/1998. TRATAMENTOS CONCEDIDOS PELA RÉ COM EXCEÇÃO DE ODONTOLOGIA. EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA NECESSIDADE EM LAUDO MÉDICO. ÔNUS DA AUTORA (SÚMULA 55 DO TJSC). REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO PARA O DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA METADE DO VALOR DO TRATAMENTO QUE INVIABILIZA A TERAPÊUTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL PELA ANS SOBRE OS LIMITES DA COPARTICIPAÇÃO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA FIXAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO EM ATÉ 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. APLICABILIDADE PARA OS TRATAMENTOS COM SESSÃO ILIMITADA NOS TERMOS DA RN 465/2021 DA ANS. DEMAIS TRATAMENTOS PERMANECEM VINCULADOS AO PERCENTUAL DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 148-149).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, I, e 16, VIII da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a decisão que limitou a cobrança da coparticipação ao percentual de até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde firmado entre as partes, desconsidera o texto expresso da Lei n. 9.656/98. Aduz que o dispositivo legal estabelece que é permitido às operadoras de planos de saúde definir, nos contratos, o percentual de coparticipação que será exigido dos beneficiários em cada procedimento.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antônio Carlos Martins Soares, opina pelo não provimento do agravo interno.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, aduz que a aplicação da Súmula 735/STF deve ser afastada em razão da decisão sobre a tutela provisória ter decidido sobre questão de direito da controvérsia. Sustenta a não aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia reside na legalidade do percentual de coparticipação. Por fim, afirma ter sido comprovada a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito (limitação do valor da coparticipação na hipótese) sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de limitação da cobrança de coparticipação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.