ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de repração por danos materiais cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>10. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PABLO ROBERTO NOVIK, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de reparação por danos materiais cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por VALQUIRIA RODRIGUES PIRES, em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, AMICO SAÚDE LTDA e PABLO ROBERTO NOVIK, na qual alega falha na prestação dos serviços médico-hospitalares em razão de erro médico em cirurgia de histerectomia que resultou em quadro de bexiga neurogênica.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negaram provimento aos recursos de apelação interpostos por AMICO SAÚDE LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e PABLO ROBERTO NOVIK, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos materiais e morais - Cirurgia de retirada do útero para tratamento de hemorragia menstrual - Autora que após o procedimento foi diagnosticada com o quadro de bexiga neurogênica - Perda da sensibilidade da bexiga causadora de ausência de desejo miccional, retenção urinária e infecções - Dano irreversível - Circunstância que impõe a necessidade do uso intermitente de sondas - Sentença de parcial procedência para o fim de condenar solidariamente os réus (operadora de saúde, hospital e médico cirurgião) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 - Inconformismos isolados dos três requeridos - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4º, do CDC) - Laudo pericial que atestou não ter sido o tratamento realizado em conformidade com a boa prática médica e concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a procedimento de histerectomia e o quadro de bexiga neurogênica - Perito que destacou a irreversibilidade do dano e a necessidade do uso de sondagem vesical intermitente de 4 em 4 horas - Requeridos que respondem solidariamente pelos danos decorrentes do erro médico por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço prestado à autora - Eventual responsabilidade concorrente de outros integrantes da equipe médica que no âmbito destes autos está abarcada na condenação do hospital e da operadora de saúde - Individualização de condutas que deve ser objeto de via própria entre os profissionais envolvidos, o que não diz respeito à paciente, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Valor adequadamente fixado a título de danos morais pelo erro médico em R$ 300.000,00, apto aos objetivos da lei, tendo em vista as graves consequências do ilícito comprometendo de forma significativa a qualidade de vida da paciente - Apelos desprovidos. (e-STJ, fls. 908/909).<br>Embargos de declaração: opostos por PABLO ROBERTO NOVIK e por AMICO SAUDE LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 11, 85, §§ 2º e 8º, 489, e 1.022, do CPC e 187 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduz que o acórdão recorrido deixou de decidir sobre o argumento da proibição da decisão surpresa, tendo em vista o indeferimento de prova testemunhal e o cancelamento de audiência já designada se fundamentando em suficiência das provas já produzidas. Sustenta que houve cerceamento de defesa devido à falha na prova técnica e à necessidade de produção de prova testemunhal, que foi indeferida sem consulta prévia às partes. Argumenta que não há responsabilidade civil do recorrente, pois a perícia foi superficial e não esclareceu tecnicamente os fatos ocorridos durante a cirurgia e o pós-operatório. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, alegando que é excessivo e desproporcional.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e da incidência das Súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 7 do STJ, bem como da prejudicialidade da análise do dissídio.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante aponta omissão na decisão agravada, argumentando que, nas razões do recurso especial, invocou a vedação a decisões-surpresa, como reflexo do princípio da boa-fé objetiva. Afirma que opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Alega, ainda, que todos os dispositivos normativos pertinentes foram transcritos integralmente e devidamente fundamentados. Requer a adequada valoração das provas produzidas, ressaltando a inexistência de responsabilidade civil do agravante, em razão das conclusões apresentadas no laudo pericial, da ausência de oitiva do médico responsável pelo acompanhamento pós-operatório e da impossibilidade de se afirmar que o dano decorreu da conduta do agravante, sendo indispensável a demonstração de culpa, em vista da natureza subjetiva da responsabilidade discutida. Ademais, sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de repração por danos materiais cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>10. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PABLO ROBERTO NOVIK, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e da incidência das Súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 7 do STJ, bem como da prejudicialidade da análise do dissídio.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fls. 916-919):<br>Ao contrário do alegado pelo corréu Pablo, não se verifica a necessidade de outras provas uma vez que o laudo apresentado adequadamente analisou as questões postas a julgamento, tendo emitido conclusão baseada na documentação dos autos, discussão técnica sobre os procedimentos realizados e complementado com respostas aos quesitos formulados.<br>Anote-se que a pretendida oitiva do médico responsável pela alta da paciente não se mostrou necessária, uma vez que as condutas adotadas pela equipe médica envolvida como um todo foi documentada nos prontuários analisados pela perícia. Ademais, não foi esclarecido qual seria o ponto específico de questionamento a ser feito diretamente ao médico responsável pela alta que contribuiria com a instrução da causa, além dos registros feitos nos documentos acostados.<br>Observa-se, assim, que as conclusões do laudo foram tecnicamente e detalhadamente justificadas, ausente elementos concretos que permitam afastar a sua confiabilidade, não sendo o caso de realização de outras provas, o que não permite vislumbrar o alegado cerceamento de defesa.<br>No mais, dispõe o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor que " a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" . Em outras palavras, a responsabilidade do médico por aventado evento danoso é dependente da demonstração de culpa e do nexo causal entre sua ação e o prejuízo reclamado.<br>Ademais, não se pode perder de vista, que a relação entre médico e paciente é contratual e encerra obrigação de meio, e não de resultado, comprometendo-se o profissional somente a proporcionar o melhor tratamento ao paciente e fazer uso dos meios adequados e técnicas aceitas.<br> .. <br>Nesse passo, é conditio sine qua nom, que haja demonstração de culpa dos profissionais médicos que realizaram o procedimento na autora para se invocar a responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de reparar do Hospital e da operadora de saúde.<br>Assim, a análise técnica dos procedimentos e das sequelas eventualmente resultantes do suposto mau atendimento, ou falha na prestação de serviço/assistência durante o procedimento a que foi submetida a demandante, é de extrema importância para a análise da responsabilidade dos requeridos.<br>Extrai-se do conjunto probatório que o corréu cirurgião Pablo, atuando como preposto dos demais corréus, realizou o procedimento cirúrgico na autora que sofreu trauma nos nervos da bexiga, o que gerou fortes dores e danos irreversíveis.<br>Os elementos constantes dos autos revelam que há relação entre a atual condição física da autora e o procedimento realizado.<br>Nesse aspecto, constata-se que o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada e expressa a inexistência de cerceamento de defesa, considerando suficiente o conjunto probatório já formado, razão pela qual os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não encontravam respaldo para serem acolhidos.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da alegação de cerceamento de defesa<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova" (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021).<br>Especificamente, o TJ/SP concluiu que o laudo pericial foi técnico, detalhado e satisfatoriamente abordou as questões relevantes ao julgamento, fundamentando-se na documentação dos autos, em análises técnicas dos procedimentos realizados e nas respostas aos quesitos formulados. Considerou-se desnecessária a oitiva do médico responsável pela alta da paciente, uma vez que as condutas médicas estavam devidamente registradas nos prontuários analisados e não foi demonstrado qualquer ponto específico que justificasse o depoimento do profissional para esclarecer os fatos além das informações já constantes nos autos.<br>Dessa forma, ficou esclarecido que não existiam elementos concretos que justificassem a necessidade de outras provas para complementar a instrução processual ou questionar a confiabilidade do laudo pericial, sendo as provas já produzidas consideradas suficientes para o julgamento da demanda.<br>Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa.<br>Ademais, modificar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em face da restrição imposta pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Destaca-se, ainda, que os dispositivos legais foram apresentados pela primeira vez somente nas razões do recurso especial, o que torna inadmissível a análise da alegada violação.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 917-922):<br>Ademais, não se pode perder de vista, que a relação entre médico e paciente é contratual e encerra obrigação de meio, e não de resultado, comprometendo-se o profissional somente a proporcionar o melhor tratamento ao paciente e fazer uso dos meios adequados e técnicas aceitas.<br> .. <br>Consoante leciona Sergio Cavalieri Filho cabe ao Judiciário ".. o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso " (Programa de Responsabilidade Civil pg. 372 5ª ed.).<br>Nesse passo, é conditio sine qua nom, que haja demonstração de culpa dos profissionais médicos que realizaram o procedimento na autora para se invocar a responsabilidade objetiva e, por conseguinte, o dever de reparar do Hospital e da operadora de saúde.<br>Assim, a análise técnica dos procedimentos e das sequelas eventualmente resultantes do suposto mau atendimento, ou falha na prestação de serviço/assistência durante o procedimento a que foi submetida a demandante, é de extrema importância para a análise da responsabilidade dos requeridos.<br>Extrai-se do conjunto probatório que o corréu cirurgião Pablo, atuando como preposto dos demais corréus, realizou o procedimento cirúrgico na autora que sofreu trauma nos nervos da bexiga, o que gerou fortes dores e danos irreversíveis.<br>Os elementos constantes dos autos revelam que há relação entre a atual condição física da autora e o procedimento realizado.<br>No laudo pericial, destacou o expert que: " No caso em tela, apesar da intercorrência ser previsível na literatura médica, e a leve estenose da uretra ter sido dilatada com o cistoscópio, houve uma denervação global da bexiga causando bexiga neurogêncica por bexigoma. Há nexo de causalidade entre a bexiga neurogênica e a complicação da histerectomia. O tratamento médico dispensado à autora não esteve de acordo com a prática médica recomendada. Evoluiu com sequela de retenção urinária, infecções urinárias de repetição e necessidade de sondagem vesical intermitente de 4/4 horas (com ausência de sensibilidade vesical e sem desejo miccional)." (fl. 469).<br>Para enfim, concluir que: "Há nexo de causalidade entre a bexiga neurogênica e a cirurgia de histerectomia" e "Há incapacidade laboral total e permanente" (fls. 470).<br>Em resposta aos quesitos, afirmou o perito que a sequela bexiga neurogênica é um quadro irreversível e que a não utilização das sondas pode ocasionar "infecções urinárias de repetição, pielonefrite, sepses e morte" (fls. 470/471).<br>Ademais, nos questionamentos feitos ao perito, em nenhuma passagem foi possível extrair que a falha no atendimento teria ocorrido no período pós-operatório, como sustenta o corréu Pablo, tendo constado expressamente do laudo que a bexiga neurogênica foi uma complicação da histerectomia e que o atendimento não esteve de acordo com a prática médica recomendada. Também não houve menção de que a alta em si teria sido irregular e em desacordo com o quadro clínico apresentado na ocasião.<br>Além disso, também não veio aos autos nenhum documento ou exame que comprove que a autora eventualmente já teria antes da histerectomia algum problema em sua bexiga, possibilidade esta aventada pelo corréu Pablo.<br>Pelas conclusões do laudo pericial, verifica-se que há nexo de causalidade entre a atuação do cirurgião que realizou a cirurgia de histerectomia e o dano a ocasionado à autora.<br>Desse modo, ante a verificação de nexo de causalidade entre conduta e dano, caracterizou-se, de fato, o dever de reparação dos réus de forma solidária, como deliberou a r. sentença, pois estão todos envolvidos na cadeia de fornecimento.<br>Cabe ainda mencionar que a eventual conduta de outros profissionais envolvidos que eventualmente não tenha sido em conformidade com a boa prática médica está abarcada na responsabilidade imposta ao hospital e à operadora de saúde, o que, todavia, não é suficiente para afastar a responsabilidade do médico cirurgião incluído diretamente no polo passivo.<br>Assim, perante a paciente ficou suficientemente demonstrada a responsabilidade dos demandados, cabendo a estes discutir em face dos outros profissionais envolvidos ou entre eles, se o caso, a conduta individualizada de cada um, questão que não diz respeito à paciente, tendo em vista a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.<br>Verificada a responsabilidade dos requeridos, correta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Desse modo, revisar a conclusão do TJ/SP, que reconheceu a responsabilidade do agravante com base na identificação da conduta, do dano e do nexo causal, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Do valor da indenização<br>Consoante asseverado na decisão agravada, no particular, foram fixados R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para compensar o dano levando em conta as sequelas irreversíveis e incapacitantes decorrentes do erro médico, que causaram impacto significativos na saúde e rotina diária da paciente, conforme se destaca:<br>" ..  O tratamento médico dispensado à autora não esteve de acordo com a prática médica recomendada. Evoluiu com sequela de retenção urinária, infecções urinárias de repetição e necessidade de sondagem vesical intermitente de 4/4 horas (com ausência de sensibilidade vesical e sem desejo miccional)." (fl. 469).<br>Para enfim, concluir que: "Há nexo de causalidade entre a bexiga neurogênica e a cirurgia de histerectomia" e "Há incapacidade laboral total e permanente" (fls. 470).<br>Em resposta aos quesitos, afirmou o perito que a sequela bexiga neurogênica é um quadro irreversível e que a não utilização das sondas pode ocasionar "infecções urinárias de repetição, pielonefrite, sepses e morte" (fls. 470/471)." (e-STJ, fls. 920)<br>Importa destacar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a revisão do valor estipulado a título de indenização por danos morais por esta Corte é inviável, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Esse impedimento, no entanto, pode ser excepcionalmente superado apenas em situações em que o montante arbitrado seja comprovadamente insignificante ou excessivo, circunstância que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.610.166/BA, Quarta Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.384.297/SP, Quarta Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no AREsp n. 724.092/SP, Terceira Turma, DJe de 8/9/2016.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Com efeito, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.