ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCERIRO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO MOREIRA LA GUARDIA contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por NIVALDO CARLOS MENEGHELLI JUNIOR, em face do agravante e de CHALTON DOUGLAS GONCALVES GRILLO (interessado), nos quais alega - em síntese - que adquiriu a motocicleta descrita na inicial através de uma loja de veículos e que, posteriormente, o bem adquirido foi objeto de penhora, por dívida do correquerido CHALTON. Narrou ser terceiro adquirente de boa-fé, porque no momento da aquisição do bem, não havia qualquer anotação referente à constrição judicial ou bloqueio, a impedir a aquisição e a transferência do veículo (e-STJ fls. 01-15).<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar a extinção da penhora e da restrição de transferência sobre o veículo objeto desta ação e de propriedade do agravado/embargante (e-STJ fls. 111-118).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR EMBARGADO. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Lojista revendedora do veículo em questão não é parte na execução e, por isso, não tem legitimidade para compor o polo dos embargos de terceiro (art. 677, §4º, do CPC). Inexistência, ademais, de preceito que imponha a presença do alienante imediato no polo passivo de causa em que se discute evicção. Lojista, por fim, que figurou como intermediário da compra e venda, e não como alienante. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. Irrelevância da juntada, pelo embargante, do comprovante do pagamento do bem somente em réplica, uma vez que o embargado havia pleiteado, em petição imediatamente anterior, a vinda desse mesmo documento. Insurgência em relação à produção probatória extemporânea expõe adoção de comportamento contraditório e, por isso, contrário à boa-fé processual (art. 5º do CPC). Considerações, ainda, de que o embargado teve assegurado o contraditório previamente à prolação da sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. Embargante comprovou que, quando da aquisição do veículo, não havia nenhuma restrição junto ao prontuário do bem no órgão de trânsito. Falha do serviço judiciário ao não providenciar o gravame não pode ser oposta ao adquirente de boa-fé. Inadmissibilidade, em relação a bens não sujeitos a registro, de exigir do adquirente o levantamento das certidões de distribuidores de processos judiciais. Suficiência da certificação da inexistência de restrições nas certidões de matrícula ou no prontuário. Inteligência dos arts. 792, §2º, 828 e 844 do CPC. Inexistência, ademais, de circunstâncias apontando para má-fé, notadamente diante da comprovação do desembolso do preço, do registro da alienação previamente à averbação do gravame, do licenciamento do veículo em nome do embargante, além de outros elementos. Cancelamento da penhora que se mostrou medida de rigor. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apesar de não ter dado causa ao feito, o credor resistiu, inclusive depois da sentença, ao levantamento da constrição. Deve, em razão da sucumbência, fazer frente às despesas processuais e aos honorários de advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 173-174)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 182-197).<br>Despacho prolatado pela Presidência do STJ: determinou a intimação da parte agravante para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial por ela interposto (e-STJ fl. 304).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 115/STJ - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (e-STJ fls. 312-313).<br>Agravo interno: alega, em síntese, a não incidência da Súmula 115/STJ na hipótese. Sustenta que "(..) que não houve direcionamento à parte recorrente Luiz Fernando Moreira La Guardia. Acrescenta-se que em se tratando de Embargos de Terceiro, compete ao demandante-Embargante a instrução do feito com cópias das pelas (sic) principais da demanda que ensejou sua oposição a teor do disposto nos artigos 320 c.c. 677, ambos do Código de Processo Civil. As cópias das procurações das partes (credor e devedor) representam documentos de competência do demandante (embargante), notadamente porque a intimação do embargado para apresentação de defesa é realizado na pessoa do advogado, em consonância com o artigo 677, § 3º, do referido códex." (e-STJ fls. 320-321).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCERIRO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da incidência da Súmula 115/STJ - "Na instância especial é inexi stente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.".<br>- Da Súmula 115/STJ<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante, nos termos do despacho de fl. 304 (e-STJ), foi intimada para - no prazo improrrogável de 05 dias - regularizar a representação processual.<br>A certidão de fls. 309 (e-STJ), expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos, certificou que o prazo citado transcorreu sem manifestação.<br>Nesse sentir, a decisão de fls. 312-313 (e-STJ), prolatada pela Presidência deste STJ, dispôs que - após o transcurso prazo mencionado - não houve juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dr. Carlos Eduardo Piva de Assumpção.<br>Em detida análise dos autos, nota-se que o recurso especial e o agravo em recurso especial foram subscritos pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Piva de Assumpção, não detentor de procuração nos autos quando da interposição dos referidos recursos, bem como que - de fato - o prazo citado para a regularização da representação processual transcorreu in albis.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Além disso, necessário frisar que - apenas em sede de agravo interno - a parte agravante trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp 1.520.555/PR, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp n. 1.788.526/TO, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no REsp 1.830.797/SE, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma, sendo correta a aplicação da Súmula 115/STJ na situação em análise.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.