ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO FIBRA SA, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por ROMERO DA MOTA, CERVANTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - Definitiva transferência de poderes aos substabelecidos. Nos termos do art. 22 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e art. 658, § único, do Cód. Civil, o advogado tem direito ao arbitramento dos honorários profissionais, inclusive na hipótese de revogação prematura do contrato - RECURSO IMPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>iv) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera, genericamente, a violação de dispositivos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. Afirma que não é necessário o reexame de fatos e provas.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou o fundamento no sentido de que o art. 1.022 do CPC não teria sido violado e reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>iv) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que a parte agravante se limitou a afirmar que impugnou o fundamento no sentido de que o art. 1.022 do CPC não teria sido violado, mas não rebateu, de maneira consistente e específica, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>De fato, a parte agravante não demonstrou que, nas razões do agravo em recurso especi al, teria impugnado, pontualmente, todos os fundamentos invocados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ademais, ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.