ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 568, 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO.<br>1. Ação de cobrança de contrato verbal de parceria rural.<br>2. É válida a decisão que reconhece a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, quando este aprecia de forma clara e coerente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno que se limita à reiteração dos argumentos do recurso especial, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar os óbices aplicados.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO SILVA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar provimento.<br>Agravo interno interposto em: 2/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.<br>Ação: cobrança de contrato verbal de parceria rural, ajuizada por CARLOS ROBERTO SILVA, em face de JÚLIO CÉSAR GOMES DE ALMEIDA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, com base no art. 487, inciso I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade das verbas devido à gratuidade de justiça deferida (e-STJ fls. 198-203).<br>Acórdão: acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto por CARLOS ROBERTO SILVA, sob o fundamento de inovação recursal, pois o autor teria alterado a causa de pedir e o pedido em sede de apelação, contrariando os limites da lide, nos termos da ementa abaixo:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE - ADITAMENTO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso veiculando pedido que extrapola os limites da lide (art. 141 e 492 do CPC), sendo vedado o aditamento da inicial em sede de apelação (art. 329 do CPC) (e-STJ fls. 261-267).<br>Decisão do STJ: conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar provimento.<br>A decisão assentou que não há violação ao art. 489 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Além do mais, que a análise quanto à alegada inexistência de inovação recursal demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 568 e 7/STJ.<br>Argumenta que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas demonstrar que não houve inovação recursal, pois a apelação reproduziu os mesmos pedidos e causas de pedir constantes da petição inicial.<br>Aduz, ainda, que a instância ordinária não enfrentou tal tese, incorrendo em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Requer, assim, a reforma da decisão para que o mérito do recurso especial seja analisado.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 568, 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO.<br>1. Ação de cobrança de contrato verbal de parceria rural.<br>2. É válida a decisão que reconhece a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, quando este aprecia de forma clara e coerente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno que se limita à reiteração dos argumentos do recurso especial, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar os óbices aplicados.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Observa-se, no agravo interno, que o agravante reitera os argumentos já apresentados no recurso especial, afirmando que não houve inovação recursal na apelação, mas apenas readequação do valor do pedido, sendo suficiente a mera comparação entre as peças processuais para constatar essa circunstância. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar essa tese específica, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Não obstante, razão não assiste ao agravante. As razões do agravo interno não trazem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos e devidamente enfrentados. Conforme já decidido, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente quanto à inadmissibilidade da apelação, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.<br>Ademais, a análise da suposta inexistência de inovação recursal demandaria o reexame das peças processuais e das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se, ainda, que o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se à repetição dos fundamentos do recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.