ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de busca e apreensão convertida em execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: I) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); II) orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Súmula 83/STJ<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IT SERVICOS CORPORATIVOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 658-659).<br>Ação: de busca e apreensão convertida em execução ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra IT ALIMENTOS LTDA.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, sob o fundamento do art. 924, V, 487, II do CPC (e-STJ fl. 469).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau deu provimento à apelação interposta por BRADESCO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECORRENTE DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.<br>(e-STJ fl. 504)<br>Embargos de declaração: opostos por IT ALIMENTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 206, § 3º, VIII do CC; art. 921, § 4º-A do CPC, sustentando que:<br>I) ocorreu a prescrição e que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o de 3 (três) anos, porquanto se trata de busca e apreensão convertida em execução, e não de ação de cobrança;<br>II) não houve qualquer ato judicial que constituísse em efetiva constrição de bens, razão pela qual a prescrição intercorrente não teria sido interrompida, e o prazo prescricional de 3 (três) anos transcorrido integralmente.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/DF inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 658-659).<br>Agravo interno: alega não incidir a súmula 7/STJ, e estar em conformidade com a jurisprudência dominante do deste STJ (e-STJ fls. 661-666).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de busca e apreensão convertida em execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: I) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); II) orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Súmula 83/STJ<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJDFT:<br>I) incidência da Súmula 7/STJ;<br>II) incidência da Súmula 83/STJ;<br>1. Do reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que a análise e apreciação das teses recursais apenas envolveria estritamente matéria de direito, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Registra-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.