ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação cominatória c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada por REPLETTO CONDOMINIO CLUBE em face de CONSTRUTORA CELI LTDA, por meio do qual sustenta que a construtora deve reparar vícios ocultos na construção do condomínio, conforme laudo pericial que confirma falhas na obra.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, condenou a Construtora Celi Ltda a efetuar reparos, adequações e conclusão das obras no prazo de 90 dias, considerando a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, e determinou a sucumbência recíproca.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1006):<br>Consumidor e Processo Civil - Apelação Cível - Ação cominatória c/c indenizatória por dano moral - Empreendimento imobiliário - Condomínio Residencial Repletto Clube - Condenação da construtora em reparar os vícios de construção - Tese recursal de que os vícios apontados decorreram da falta de manutenção do imóvel - Não acolhimento - Laudo pericial que confirma a causa dos problemas como sendo falhas na obra - Prazo de 90 (noventa) dias suficiente para realização dos reparos - Ônus sucumbencial - Sentença que condenou os litigantes sucumbentes em partes iguais - Manutenção, sob pena de incorrer em reformatio in pejus - Sentença mantida. I - Restando confirmado pelo laudo pericial produzido nos autos que os vícios existentes na construção do condomínio autor/Recorrido decorreram de falhas na obra realizada pela requerida/Apelante, não há como afastar a responsabilidade desta última na correção daqueles vícios, não merecendo a sentença nenhum retoque neste particular; II - O prazo estipulado pelo juízo a quo - 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado -, é suficiente para execução dos serviços; III - Apesar de rejeitar apenas 04 (quatro) dos 13 (treze) pedidos de reparos formulados na exordial, a sentença condenou ambas as partes a arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios, e não nos moldes do art. 86 do CPC, de modo que a sentença, também neste ponto, sob pena de reformatio in pejus; IV - Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, notadamente Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1208-1209).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sustentando que a fundamentação do agravo em recurso especial é clara e suficiente. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação cominatória c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE: incidência das Súmula 7 do STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão agravada não teria conhecido do recurso por aplicação aos óbices das súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fl. 1215):<br>Nota-se que a parte Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial demonstrando que, no caso em tela, não há azo para aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, o Relator do Agravo em Recurso Especial, por sua vez, não conheceu do agravo com arrimo na ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182 do STJ), afirmando que a parte Agravante não impugnou especificamente a Súmula nº 05 e 07.<br>Correção se faz necessária para salientar que a decisão do TJ/SE inadmitiu o Recurso Especial, considerando a pretensão de simples reexame de prova e que, sucessivamente, a Presidência considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, mantendo o óbice da súmula 7, sem mencionar a súmula 5/STJ.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>Registre-se que esta Corte admite a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou de revaloração da prova, por se tratar de providência diversa do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que consiste em "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma, DJe 30/8/2017).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, não se está diante de mera revaloração da prova, providência admissível na via especial, mas de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.<br>Em ate nção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.