ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO DO BRASIL S. A., fundada na rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o BANCO DO BRASIL S. A. a pagar ao agravante honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado dado à causa nos autos n. 0001134- 45.2015.8.16.0057.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S. A., nos termos da seguinte ementa:<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA.<br>MATÉRIAS PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE ANTE A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE DECLARADA. INACOLHIMENTO. COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA  INTEGRAL E PARCIAL  OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE ENCERRA PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS FACULTADA AO CAUSÍDICO  CPC, ART. 85, § 18 . PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. TESE RECHAÇADA.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADUZIDA PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE À EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. CARÁTER AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE COTAS DE MANUTENÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS OU EM RAZÃO DO ÊXITO DAS DEMANDAS. AFASTAMENTO.<br>MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL  EOAB, ART. 22 . SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INVIABILIDADE, AINDA, DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA, NO ENTANTO, APENAS SE IMPLEMENTADA CONDIÇÃO ESSENCIAL, QUAL SEJA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA NO PROCESSO NO QUAL LITIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO  AUTOS N. 0303816- 04.2016.8.24.0036 . HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS SÃO EX LEGE E AD EXITUM. HIPÓTESE SUSPENSIVA  CC, ART. 125  NÃO SUPERADA NO CASO. MERA EXPECATIVA DE DIREITO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESCREDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA IMPOSITIVO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA, NA ÍNTEGRA. RECURSO PROVIDO.<br>REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA, NOTADAMENTE DIANTE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO. PLEITO INDEFERIDO. (e-STJ Fl. 1.896)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC; 22 da Lei n. 8.906/94 (EOAB); bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a rescisão imotivada do contrato por iniciativa do mandante, antes da conclusão da prestação dos serviços, confere ao advogado o direito de ajuizar ação de arbitramento para pleitear honorários proporcionais à atuação já realizada, independentemente da ocorrência de evento futuro.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve contradição e omissão na decisão recorrida, que não analisou adequadamente as questões controversas trazidas aos autos. Argumenta que o recurso especial abordou de forma fundamentada os honorários sucumbenciais, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou elementos fático-probatórios. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada, motivo pelo qual deve ser mantida nos seus próprios termos, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>No que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, no recurso especial, limita-se o recorrente a suscitar, de forma genérica, negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, indicar de maneira precisa quais teses teriam deixado de ser apreciadas pelo acórdão recorrido.<br>A propósito, transcreve-se os parágrafos dedicados, na peça recursal, à alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional:<br>Em razão da reforma arbitrária da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento e visando eliminar, especialmente, omissão quanto aos precedentes desta Corte.<br>Nessa direção, colaciona-se o texto do artigo 1.022, inciso II e § único, inciso I, do CPC:<br> .. <br>Segundo a leitura do aludido dispositivo legal, pode-se inferir que, mesmo que não opostos embargos de declaração, era dever do julgador manifestar-se acerca da tese firmada por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em omissão legal.<br>Segundo os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, o § único, inciso I, do artigo 1.022 nada mais é do que um dever de autorreferência.<br> .. <br>Por derradeiro, pontua-se que houve menção expressa ao entendimento desta Corte, assim como aos dispositivos legais violados nos embargos de declaração, porém, a questão não restou analisada.<br>Logo, evidente a violação ao dispositivo legal citado. (e-STJ Fls. 1.938/1.939)<br>Assim, ao invocar negativa de prestação jurisdicional, a parte apresentou fundamentação deficiente, dada a ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais, o que enseja o não conhecimento do<br>recurso especial quanto ao ponto. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.580.495/ES, D Je de , AgInt no R Esp n. 2.089.266/SP, Terceira 2/9/2024 Turma, D Je de .15/8/202.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é cabível apenas em contratos celebrados exclusivamente sob cláusula de êxito. No caso dos autos, contudo, essa hipótese não se verifica, uma vez que o contrato entre as partes estipulava múltiplas formas de remuneração do advogado, vinculadas à evolução processual, incluindo parcelas mensais referentes ao gerenciamento dos processos.<br>A propósito, veja-se trecho do acórdão recorrido:<br>Além do mais, não se ignora que "a jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp n. 1.560.257/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020 , DJe de 23/4/2020)<br>No caso sob exame, conforme os termos dos contratos firmados entre as partes  regular e emergencial , a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber:  a  pelas cotas de manutenção;  b  pelos atos específicos;  c  pelo êxito observado em cada demanda;  d  por eventuais honorários de sucumbência.<br>Significa dizer, em resume, o apelado permanece fazendo jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com aqueles contratuais.<br>Prevendo o contrato mais de uma maneira de remuneração do advogado e já tendo sido quitada alguma delas  como é o caso destes autos , a resilição unilateral não afasta a possibilidade de que o profissional substituído demande o ex-cliente, ao menos proporcionalmente, para satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais da qual restou privado pela revogação do mandato, em percentual proporcional correspondente aos serviços realizados.<br>É que previsto ou não em contrato, os honorários sucumbenciais, como já explicado, configuram direito próprio do advogado decorrente de lei, remanescendo mesmo quando encerrada a relação contratual  ainda que proporcionalmente aos serviços prestados , sendo inexigíveis, somente na hipótese de renúncia expressa - situação esta não configurada na espécie.<br> .. <br>No entanto, da interpretação do precedente supracitado, é possível alcançar ainda uma segunda conclusão: a procedência do pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico descredenciado depende de decisão judicial transitada em julgado fixando a verba em favor dos patronos do antigo cliente.<br> .. <br>Ou seja, como in casu a remuneração a ser paga pelo apelante ao apelado, em decorrência da prestação de serviços advocatícios, não se deu exclusivamente por meio de honorários sucumbenciais  e não houve nenhuma irregularidade propriamente na rescisão do contrato , a manutenção da sentença condenatória recorrida está condicionada à verificação do implemento da condição essencial: existência de decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira.<br>Configurada a hipótese, o banco apelante deverá pagar a devida proporção ao escritório apelado, cabendo-lhe exigir do escritório de advocacia sucessor, em regresso, essa diferença.<br>Não há nenhum óbice em assim proceder, inclusive, por força de disposição contratual.<br>Nota-se: no contrato firmado com o escritório apelado, o próprio banco apelante estabeleceu o dever do credenciado em repassar eventuais verbas sucumbenciais devidas a outros profissionais - inclusive do quadro próprio da instituição - que tenham atuado na causa.<br> .. <br>Se era dever do escritório apelado repassar honorários decorrentes de sucumbência a outros mandatários habilitados, também compete à instituição financeira, uma vez destituído aquele escritório antes da conclusão do cumprimento de sentença correspondente, repassar-lhe a justa proporção da verba sucumbencial transitada em julgado.<br>E não obstante os honorários de sucumbência sejam um encargo da parte vencida, nenhum prejuízo concreto suportará o banco apelante com a providência ora sugerida.<br>A instituição financeira poderá, regressivamente, requisitar ao novo patrocinador da causa  legitimado a receber a integralidade da verba  a restituição da justa proporção paga ao escritório apelante, por força de previsão contratual.<br>Por essas razões, inclusive, nesta instância recursal, antes do julgamento colegiado, determinou-se a intimação das partes para "informarem/comprovarem se há  ou não  decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor".<br>Pois bem. <br>No caso, a considerar a resposta das partes (ev. 35.1 e ev. 36.1), não há decisão transitada em julgado, na forma acima citada.<br>Em conclusão, impositivo o provimento deste recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes as pretensões autorais. (e-STJ Fls. 1.891-1.895 )<br>Desse modo, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente, demandaria o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o agravante, assim, não impugnou, de forma consistente, os fundamentos utilizados pelo TJ/SC quanto às peculiaridades da hipótese, em harmonia aos entendimentos citados, e à forma de remuneração no contrato entabulado a afastar o direito perseguido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/09/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.