ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação condenatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>Examina-se agravo interposto por MARCO ANTONIO GOMES contra decisão unipessoal em que não conhecido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>Ação: condenatória, na qual se via a reparação por danos materiais, ajuizada por KOGUI ADATI em face de MARCO ANTONIO GOMES.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 106/107).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARCO ANTONIO GOMES, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação - Julgamento Antecipado da Lide Cerceamento de Defesa - Não Ocorrência - Desnecessidade de Outras Provas. - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas - Convencimento do Magistrado - Julgamento antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pela necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Juizado Especial Cível Remessa à Justiça Comum - Pedido Contraposto Ausência de ratificação - Nulidade processual Não ocorrência - Competia ao Requerido ratificar o pedido contraposto e apresentá- lo em sede de reconvenção quando foi intimado da decisão que remeteu os autos a Justiça Comum ou na primeira oportunidade em que teve para se manifestar no feito, quando já tramitava na Vara Cível. Justiça Comum - Pedido Contraposto - Pretensão do dever de indenizar por dano à imagem - Prejudicado. - O pedido contraposto é incompatível com o rito ordinário, por ausência de previsão legal Incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia Extinção do Processo Não ocorrência Remessa dos autos à Justiça Comum - A regra insculpida no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 não é absoluta e deve ser relativizada para se harmonizar com os princípios da celeridade e economia processual, principalmente quando o feito se apresenta em condições concretas de procedibilidade para tal conversão. Adulteração da nota promissória Não verificado A data de pagamento pode ser preenchida posteriormente, além de que sua ausência implica meramente o vencimento à vista, mas não a nulidade do título (art. 76 da Lei Universal de Genebra que regula as notas promissórias conforme Decreto nº 57.663/66). - Súmula 387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO P ROVIDO. (e-STJ fls. 146/147)<br>Embargos de declaração: opostos por MARCO ANTONIO GOMES, foram rejeitados (e-STJ, fls. 179/183). Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 80, II, 81, I e II, 357, II e III, 370, 373, I, 472 e 487, II do CPC e 186, 189, 206, § 3º, IV, VII," b", VIII, e 944 do CC.<br>Decisão de admissibilidade: o recurso especial não foi admitido pelo TJSP (e-STJ fls. 389/390), em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ausente, ainda, correlação entre os dispositivo supostamente violado e a fundamentação subjacente.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, constante na decisão que inadmitiu o recurso especial, nas razões do agravo respectivo.<br>Agravo interno: defende que o agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido, tendo em vista a impugnação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afastada a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação condenatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ porque, naquela ocasião, a agravante deixou de impugnar especificamente um dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja: a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Consta na decisão agravada que a impugnação do óbice sumular aludido é genérica nas razões do agravo em recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, observa-se que o agravante limita-se a reiterar a tese de que o óbice da Súmula 7/STJ foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, o que é insuficiente para infirmar a decisão adotada na decisão agravada.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>A título de esclarecimento quanto ao ponto atinente à desistência parcial do recurso especial, o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto.<br>Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>Dessarte, a controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte recorrente no ato de interposição do recurso especial e não pode ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta Corte, ressalvada a hipótese de desistência expressa integral do direito de recorrer.<br>Uma vez interposto o recurso especial, o STJ está autorizado a analisar todas as teses presentes nas razões da insurgência contra o acórdão da origem. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em sede de agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, quais serão as matérias que serão julgadas por esta instância superior.<br>Frise-se que o efeito devolutivo horizontal do agravo em recurso especial foi previamente delimitado, anteriormente, pelos fundamentos da decisão de admissibilidade exarada pelo Tribunal de origem.<br>Sob essa ótica, inclusive, se justifica a última emenda ao RISTJ (ER nº 22, de 2016), para adequá-lo ao CPC/2015, que, ao dar nova redação ao art. 253, parágrafo único, I, passou a exigir, expressamente, que no agravo em recurso especial sejam impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade dos tribunais de origem recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Por fim, ressalte-se que o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ exige a impugnação, específica e consistente, a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual referidos pontos deveriam ter sido suficientemente combatidos.<br>Assim, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.