ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação ordinária.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: o agravante ajuizou ação ordinária visando a condenação dos réus, Paulo Heerdt e Alberto Fernando Becker Pinto, ao pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, além dos valores depositados na conta judicial da precatória expedida no processo movido por Maria Carolina Tesch Fruet contra a Editora Ondas Ltda. Alegou que houve conluio entre os réus para enriquecimento ilícito às suas custas, após a revogação de seus poderes pela cliente e a constituição de novo procurador.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, condenando Paulo Heerdt ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários contratuais e sucumbenciais, além da restituição dos valores depositados na carta precatória. Condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da sucumbência fixada na fase executória.<br>Acórdão: deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos agravados, reformando integralmente a sentença recorrida e julgando improcedente a demanda, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATOS. REVOGAÇÃO DE PODERES E POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESERVA OU REPASSE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE TOCA AO MANDANTE (ART. 24, §§4º E 5º, DA LEI 8.906/94). ALEGAÇÃO DE CONLUIO VISANDO BURLAR O CONVENCIONADO NO DISTRATO DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ fls. 2158)<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 10, 355, I, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 3º, 1.022, II, todos do CPC e 24, §5º, da Lei 8.906/94. Sustentou a nulidade da sentença por julgamento extra petita e a improcedência da ação por falta de provas, além de ofensa ao princípio da não surpresa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante argumenta que a decisão monocrática não abordou a nulidade da sentença por ser extra petita, alegando que a sentença foi proferida com base em fundamentos não invocados na causa de pedir, o que caracteriza referido vício.<br>Destaca que a ação original era de natureza indenizatória por enriquecimento sem causa, mas a sentença condenou os réus com base em descumprimento de distrato contratual, sem acolher a causa de pedir apresentada.<br>Sustenta que a decisão monocrática não considerou os fundamentos do recurso especial, que demonstram a violação de dispositivos legais, e pede que o agravo interno seja provido para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, permitindo o julgamento do recurso especial quanto à nulidade da sentença extra petita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação ordinária.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RS ao julgar o recurso interposto pela parte agravada, assim decidiu:<br> .. <br>Portanto, examinando detidamente os autos, verifico que o autor, ora apelado, não logrou provar que o apelante Paulo Heerdt tomou parte no processo de execução ou no acordo lá realizado após o distrato social, quanto menos que auferiu valores decorrentes daquele feito, o que esvazia a pretensão de responsabilização deste, pois não configurados os requisitos atinentes ao ato ilícito e nexo causal.<br>Da mesma forma, não configura ato ilícito a aceitação da causa pelo corréu/apelante Alberto Fernando Becker Pinto, mormente quando adotou as providencias cabíveis, atinentes à prévia notificação acerca da revogação dos poderes conferidos ao apelado. Ademais, não há nexo causal a justificar a pretensão de reparação da verba honorária também em face do apelante em questão, pois não demonstrado que recebeu valores especificamente a este título quando do acordo celebrado na execução, e que não figura como devedor da obrigação de pagamento da verba decorrente do contrato (mandato) e/ou da sucumbência arbitrada.<br>Enfim, à luz dos elementos constantes nos autos, verifico que, não obstante o longo tempo de tramitação do feito, o autor, ora apelado, não comprovou a adoção de qualquer conduta, pelo apelante Paulo Heerdt, hábil a configurar descumprimento contratual, tampouco a existência de associação ou conluio entre este e o segundo réu, e também apelante Alberto Fernando Becker Pinto, visando locupletarem-se às suas custas. Os frágeis elementos que alicerçavam a exordial, como a arguição de falsidade das assinaturas da cliente e questão da carga dos autos após o distrato, foram se esvaziando no decorrer da instrução do feito, não se alcançando conteúdo probatório apto a suprir os pressupostos necessários à configuração da responsabilização pretendida em face dos ora apelantes.<br>Com efeito, almejando ver reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da parte ré, nos termos do art. 186 c/c 927 do CC, incumbia à parte autora a prova clara e efetiva da conduta ilícita atribuída aos agentes, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório, não se mostrando suficiente a apresentação de meros indícios para determinar a condenação ao ressarcimento dos prejuízos alegadamente suportados.<br> ..  (e-STJ fls. 2156/2157)<br>Desse modo, rever tal entendimento, sobretudo a alegação de que o acórdão foi extra petita, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular 7/STJ.<br>Além disso, como pontuado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tese de enriquecimento ilícito em razão da apropriação de valores pelos agravados, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.