ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: Cumprimento de Sentença movido por Layana da Silva Souza e Outros em face do agravante.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: o agravante, além de reiterar as omissões do TJ/PR e reafirmar a existência de dissídio jurisprudencial, alega que "O que se busca, é a apuração da quantia correta à ser restituída aos agravados, não havendo que se falar em restituição dos lançamentos que reverteram em seus favor, sob pena de enriquecimento ilícito destes em detrimento à agravante. Reitera-se que em nenhum momento o agravante fez menção a fatos não reconhecidos pelo E. Tribunal de origem" (e-STJ fl. 262).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/PR tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o TJ/PR, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/PR, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/PR, ao analisar os recursos interpostos pelas partes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 91-94):<br>Inicialmente, convém frisar que os autos de origem se encontram em fase de liquidação e, nesta medida, evidente que a regra de sentença reinante é a fidelidade ao título.<br> .. .<br>Vale dizer: havendo título judicial transitado em julgado, as balizas nele fixadas não podem ser objeto de nova discussão na fase posterior, mesmo se tratando de liquidação. As questões a serem resolvidas nesta fase deverão sempre partir das premissas do título.<br>Nessa ótica, não há possibilidade de acolhimento de nenhuma das insurgências trazidas por ambas as partes a esta Instância, na medida em que implicam em alteração do título, senão vejamos.<br>Das razões recursais, vejo que o banco/requerido almeja que o cálculo a ser elaborado pela perita exclua o cômputo dos débitos lançados sob os códigos 60, 63, 64, 79 e 80, argumentando que se tratam de "débitos revertidos em favor do cliente bancário". Ocorre que o título que está sendo liquidado, mais especificamente o acórdão, impôs a devolução dos referidos débitos ao autor, ante a não comprovação, por parte de quem cabia, acerca da existência de autorização pelo BACEN para a cobrança, veja-se (mov. 1.123 - AO):<br> .. .<br>A cobrança de juros em duplicidade sem a devida autorização contratual é evidentemente abusiva, razão pela qual não comporta reforma a sentença que determinou a restituição integral dos valores a ela correspondentes. Quanto às demais tarifas, não comporta acolhida a alegação do Banco de que tais cobranças são autorizadas pelo BACEN.<br>No entanto, em razão da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira comprovar que tais tarifas estão previstas na Resolução nº3.518 do BACEN, do qual não se desincumbiu.<br> .. .<br>Desta forma, o afastamento das taxas e tarifas é medida que se impõe. De conseqüência, devida é a devolução de tais valores, na forma simples, tendo em vista que sua exclusão decorre simplesmente do fato de não ter sido demonstrada sua previsão na Resolução do BACEN, ônus que incumbia ao Banco por força da inversão do ônus da prova."<br>Ora, como se vê acima, o entendimento do julgado foi no sentido de que o banco deixou de comprovar, no momento oportuno, a autorização para os lançamentos identificados com os códigos 60, 63, 64, 79 e 80, concluindo pela necessidade de devolução de tais valores ao correntista.<br>Conquanto o manejo de embargos seja frequente, na maioria das vezes imotivado, no caso a parte não tratou do tema buscando esclarecimento completo, total, certo que ainda constou, no mesmo tópico que "quanto às demais tarifas, não comporta acolhida a alegação do Banco de que tais cobrança são autorizadas pelo BACEN", o que confirma a necessidade de devolução, esteja ou não correto o julgado.<br>Certamente, trazer novamente a discussão acerca da legalidade de tais lançamento é conduta que infringe o título, em vista que precluído o direito do banco em alterar a questão.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser m antido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.