ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo de instrumento em ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança ajuizada por HENRIQUE SALVADOR SERRA VIEIRA DE SOUZA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, por meio do qual sustenta a condenação da PREVI para realizar o recálculo da Reserva de Poupança e da Diferença de Reserva Matemática devidos, com o consequente pagamento das diferenças entre a correção monetária efetivamente creditada.<br>Decisão interlocutória: homologou como devidos os valores indicados pela Perita Judicial no ID 10107914461/ 10170071040, "já inclusos os honorários sucumbenciais - em Fevereiro/2024 nos termos do art. 509 do CPC que deverá ser atualizado até a data do pagamento" (e-STJ fl. 63).<br>Acórdão: acolheu a preliminar de preclusão arguida pelo agravado, e não conheceu do agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-stj fl. 1700):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PERICIA - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial, pois configurada a coisa julgada. - A homologação dos cálculos constantes da perícia oficial deve ser confirmada diante do cumprimento fidedigno ao comando sentencial exequendo e, ainda, dos esclarecimentos devidamente prestados nos autos, sem impugnação contrária específica.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 505 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a decisão agravada violou o artigo 505 do CPC ao não conhecer o agravo de instrumento interposto pela PREVI, alegando que não houve preclusão das matérias apontadas, pois não foram decididas no título executivo e não são relativas à rediscussão dos parâmetros da condenação, mas dizem respeito aos equívocos cometidos pela perícia quanto à metodologia de cálculo utilizada (fls. 1781-1783).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, notadamente Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1864-1865).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão monocrática do Ministro Presidente não conheceu do Agravo pelo fundamento de que não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. No entanto, atacou e demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie. Alega que não buscou revolver o conjunto fático e probatório constante dos autos, mas demonstrou a violação clara e direta à legislação infraconstitucional. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 1869-1874).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo de instrumento em ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE: incidência das Súmula 7 do STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora impugnada.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "não prospera a incidência da Súmula 182 no presente caso, vez que, como demonstrado, a PREVI impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada a decisão agravada, o que é suficiente para conhecimento do Agravo interposto" (e-STJ fl. 1874).<br>Importa destacar que, não obstante a parte agravante ter apontado, na tentativa de impugnação ao óbice sumular, o capítulo "5.1.2 - Da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ", a motivação apresentada de forma genérica não é suficiente para afastar sua incidência, é o que se extrai das razões do agravo (e-STJ fls. 1831-1832):<br>Nesse sentido, não há que se revolver fatos ou provas, eis que a Agravante demonstrou violação à legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é necessário qualquer revolvimento nesse sentido.<br>Isso porque, a Agravante não buscou revolver o conjunto fático e probatório constante dos autos, mas demonstrou a violação clara e direta à legislação infraconstitucional. Evidenciou-se nos autos que não há que se falar em preclusão, devendo ser conhecido o Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, razão pela qual o acórdão recorrido viola o artigo 505 do Código de Processo Civil.<br>Ora, não se trata de mera questão fático-probatória, mas, sim, de controvérsia federal, visto que se questiona o dispositivo federal aplicado sub judice. Nessa esteira, o recurso interposto se restringiu às questões de direito, visto que buscou a manutenção do ordenamento jurídico em sua sistemática e evitar que decisões contraditórias pudessem gerar instabilidade.<br>Crucial frisar, então, que não é o caso de se revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o recurso interposto versa, única e exclusivamente, sobre violação à legislação infraconstitucional, que se trata de uma questão de direito e passível de controle pelo STJ via recurso especial.<br>Ressalte-se, o Recurso Especial não dá ensejo à discussão de matéria probatória ou fática constante do processo, que sequer são mencionadas em suas razões recursais.<br>Ora, a decisão agravada foi incapaz de apontar um único "fato do litígio" que precisaria ser reexaminado para a apreciação do recurso especial denegado.<br>E isso porque o especial não apenas veiculou questões unicamente de direito, como a PREVI teve o cuidado de suscitar cada a violação por ela apontada em vista da moldura tal como estabelecida pelo TJMG quanto ao contexto no qual o apelo foi interposto.<br>Enfim, a violação apontada pela Agravante envolve simplesmente a subsunção dos fatos (repita-se: delineados pelo TJMG) à norma, a saber: (i) violação ao artigo 505 do CPC.<br>Além disso, cabe mencionar que, para decidir o REsp, o Superior Tribunal de Justiça deve analisar os fatos, os quais fazem parte do objeto litigioso e incontroversos.<br>Nesse sentido, lecionam Benedito Cerezzo Pereira Filho e Rodrigo Nery:<br>Portanto, associar a Súmula 7 à problemática da equivocada compreensão de vedação à análise fática por parte do Superior Tribunal de Justiça é uma impropriedade. Para verificar a violação de questão federal, inclusive para decidir no caso concreto (que também é papel do recurso especial), o Superior Tribunal de Justiça deve analisar fatos.<br>Portanto, é de clareza solar a violação ao artigo 505 do CPC, visto que inaplicável à espécie o enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, nos dois momentos em que a parte ligeiramente cita o dispositivo legal supostamente violado, não demonstra quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido e como não busca rediscutir a coisa julgada, mas sim corrigir equívocos na metodologia de cálculo, sem que as questões impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>O STJ admite a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou de revaloração da prova, por se tratar de providência diversa do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que consiste em "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma, DJe 30/8/2017).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, não se está diante de mera revaloração da prova, providência admissível na via especial, mas de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.<br>Portanto, a aplicação da Súmula 7 é justificada pelo entendimento de que a alegação de violação ao artigo 505 do CPC envolve a análise de fatos e provas, especificamente a metodologia de cálculo utilizada pelo perito, o que requereria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7. Mantém-se, assim, a decisão de fls.1864-1865, em razão da não impugnação adequada do referido óbice.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.