ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RAFAEL HADDAD e RICARDO ABDALLA HADDAD contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada por RAFAEL HADDAD e RICARDO ABDALLA HADDAD, em face de GLAUCE REGINA CHRISTINO CARNEIRO DE AZEVEDO.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não vinga a alegação de configuração de cerceamento ao direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações veiculadas, no sentido de serem ilegais os protestos efetivados, é comprovada por meio de prova documental.<br>2. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação da sentença recorrida, na medida em que se verifica que todos os pedidos foram analisados, tendo sido enfrentadas todas as questões de fato e de direito necessárias a dirimir a controvérsia, havendo fundamentação, ainda que sucinta, suficiente a lastrear a conclusão alcançada.<br>3. O protesto é instrumento do qual o credor pode valer-se para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, de modo que os efeitos do protesto podem subsistir até a satisfação da dívida.<br>4. A existência de garantia em ação de execução, a habilitação do crédito em recuperação judicial e, ainda, o depósito judicial de aluguéis em ação de despejo, mormente em valores controvertidos, não é suficiente para que seja considerado abusiva a existência do protesto em nome dos apelantes, devedores solidários.<br>5. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. Precedentes do STJ.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ Fl. 720)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: interposto pelo agravante, foi inadmitido pelo TJ/GO, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, dentro do prazo de 5 dias fixado.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que "mesmo o recorrente não suprindo o saneamento conforme determinado em Fls.907/908, não há de se falar em irregularidade de representação processual, posto que, desde o ajuizamento do processo originário os recorrentes estavam devidamente representados por procuradores devidamente constituídos conforme faz prova abaixo." (e-STJ Fl. 914) Afirma, ainda, que "os procuradores dos recorrentes outorgaram poderes com reserva para a advogada Maria Carolina Fonseca Andrade, OAB/GO 29.952, conforme faz prova o substabelecimento anexados junto ao recurso de Agravo em Recurso Especial de ev.229, acostado na marcha processual" (e-STJ Fl. 917)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de RAFAEL HADDAD e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Maria Carolina Fonseca Andrade.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl. 907)<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>Como exposto acima, alçando os autos a este Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial - Dra. Maria Carolina Fonseca Andrade -, razão pela qual a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 900), porém houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação.<br>Registre-se, por oportuno, que os documentos apresentados no agravo interno, além de intempestivos  por terem sido juntados fora do prazo assinalado, o que enseja a preclusão temporal do ato  , não são aptos a comprovar a cadeia completa de substabelecimentos que conferiria poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Maria Carolina Fonseca Andrade.<br>Assim, incide à espécie o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/15, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, 3ª Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Dessa maneira, não suprido, no prazo fixado, o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é mesmo aplicável à hipótese dos autos, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.