ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZALI HAMILTON FADANNI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/4/2025.<br>Ação: de busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S. A., em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, determinando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bem como autorizando a realização da alienação extrajudicial do bem.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE JUROS DIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO JUROS QUE RESTOU EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES E É ADMITIDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 1º, INC. I). PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931 /2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM GRAU RECURSAL. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 189)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. Sustenta, em síntese, a cobrança indevida de juros capitalizados diariamente na presente hipótese, ante a ausência de informação acerca da taxa diária de juros.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da capitalização de juros<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>Especificamente em relação aos juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, está em pleno vigor o entendimento de que: i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246/STJ); e ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247/STJ). Nesse sentido: (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012).<br>No que se refere à capitalização diária de juros e indicação da respectiva taxa, a Segunda Seção desta Corte Superior (REsp 1.826.463/SC, DJe de 29/10/2020) entendeu ser abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO (REsp 1826463/SC, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>Também nesse sentido, cita-se o REsp 1.568.290/RS (Terceira Turma, DJe de 02/02/2016), no qual restou consignado que, diante da ausência de informação da taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, descabida a incidência da capitalização diária, mas apenas da mensal.<br>Destaque-se ainda: AgInt no AgInt no AREsp 1872355/SC, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; e AgInt no REsp 1.689.156/PR, Quarta Turma, DJe de 03/08/2021.<br>Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR entendeu pela legalidade da capitalização de juros diária, sem deixar claro se consta do contrato a informação acerca da taxa diária de juros, consignando apenas que:<br>Ademais, a capitalização diária foi expressamente prevista no contrato na cláusula "promessa de pagamento", veja-se (mov. 1.5 - fl. 02-Arquivo): (e-STJ Fl. 192)<br>Destarte, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser aplicada a Súmula 568/STJ no particular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.