ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é despicienda a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ TARCIZO LEMOS TEIXEIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: monitória proposta por CARLOS ALBERTO PINTO contra JOSE TARCIZO LEMOS TEIXEIRA, que por sua vez opôs embargos à monitória.<br>Sentença: julgou procedente os pedidos da monitória. (e-STJ Fls. 967)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA "CAUSA DEBENDI" - POSSIBILIDADE - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. - É possível a discussão da causa debendi da nota promissória quando não houve a circulação do título por endosso. - O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32 admite a inversão do ônus da prova apenas quando houver nos autos indícios suficientes da prática da agiotagem, como a cobrança de juros usurários ou a coação." (e-STJ Fls. 966)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 981)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 374, 385, 391 e 1.022, II, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas, incluindo prova pericial contábil e depoimento pessoal, além de omissão na apreciação dos embargos de declaração quanto à nulidade da sentença por não realização de prova pericial. (e-STJ Fls. 1036-1050)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 1088-1090)<br>Agravo Interno: O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não analisou o pedido de nulidade da decisão por ausência de produção de prova pericial, violando o art. 1022, II, do CPC. Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de todas as provas requeridas, incluindo prova pericial e depoimento pessoal, e que a decisão monocrática não considerou a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. Alega que a controvérsia apensa exige a revaloração das provas dos autos. (e-STJ Fls. 1094-1101)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é despicienda a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>A parte agravante alega negativa de prestação sob argumento de que o acórdão recorrido não apreciou os embargos de declaração opostos, resultando em nulidade da decisão. Alega que não foi oportunizada a produção de provas para comprovar a prática de agiotagem, configurando cerceamento de defesa. O recorrente argumenta que houve indeferimento genérico de todos os meios de prova pleiteados, resultando em julgamento antecipado desfavorável ao recorrente por falta de comprovação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que:<br>Lado outro, no que toca as demais provas pleiteadas, depoimento pessoal da parte e oitiva de testemunhas, a meu ver, tais provas são mesmo despiciendas para o deslinde da celeuma, considerando que as partes já manifestaram nos autos suas argumentações e as testemunhas em nada contribuiriam para elucidar a pratica de agiotagem no caso em comento, considerando que não houve circulação do título. (e-STJ Fl. 971)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à necessidade de produção de provas, sob viés diverso daquele pretendido por José Tarcizo Lemos Teixeira, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Quanto a alegação de que é necessária a produção de outras provas para a resolução da lide, especialmente a pericial, ficou consignado na decisão agravada que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.<br>3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a falta de provas dos danos alegadamente suportados pela parte encontra óbice no enunciado nº 7 do STJ.<br>4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.400.292/SP, , Terceira Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA INSTÂNCIA A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALORES FIXADOS NÃO EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entendendo o eg. Tribunal a quo pela desnecessidade de realização de prova pericial, a pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa aos arts. 420 e 427 do CPC/73 e suposto cerceamento de defesa, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 3. Pela alínea c do permissivo constitucional, é inviável o apelo nobre que se limita a apresentar ementas de diversos paradigmas, sem a devida realização do cotejo analítico.<br>4. A pretensão de alterar o valor de indenização por danos morais, em regra, esbarra no óbice da aludida Súmula 7/STJ. No entanto, essa súmula pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando o quantum indenizatório se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assim entendeu que outras provas, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas são desnecessários, pois as alegações já foram apresentadas nos autos e tais provas não esclareceriam a suposta prática de agiotagem, diante da ausência de circulação do título.<br>Nesse sentir, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. Incide a Súmula 7 do STJ quanto ao tema.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.