ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de "reparação por danos" ajuizada por NADERGE CARENE SOUSA DA SILVEIRA LOPES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., por meio do qual sustenta ter sofrido negativa de internação hospitalar sob a justificativa de que ainda estaria em período de carência contratual, o que teria resultado em dano moral indenizável.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 888):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.018-1.019).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão aplicou indevidamente a Súmula 182 do STJ, ao entender que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Alega que a peça recursal enfrentou pontualmente os fundamentos da decisão agravada, impugnando de forma direta e fundamentada as súmulas invocadas como óbice à admissibilidade do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que ocorra o conhecimento e processamento do recurso especial, permitindo que o colegiado aprecie adequadamente as teses jurídicas devolvidas à instância superior (e- STJ fls. 1023-1029).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RN:<br>I) incidência das súmulas 5 e 7/ STJ quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC;<br>II) incidência das súmulas 83 e 7/STJ quanto ao art. 188 do CC; e<br>III) incidência da súmula 284/STF e da súmula 7/STJ quanto ao art. 944 do CC.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada, limitando-se a afirmar que os óbices foram impugnados na minuta do agravo, nos seguintes termos (e-STJ 1.028-1.029):<br>Na minuta do Agravo em Recurso Especial, a Recorrente enfrentou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do R Esp, impugnando ponto a ponto a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Foram formuladas teses jurídicas claras sobre:<br>  a interpretação da cláusula de carência à luz da legislação federal e regulamentação da ANS, afastando a incidência da Súmula 5/STJ;<br>  a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se confunde com reexame probatório (afastando a Súmula 7/STJ);<br>  a existência de dissídio jurisprudencial válido, com acórdãos paradigmas colacionados, afastando a Súmula 83/STJ;<br>  e a existência de prequestionamento explícito e implícito sobre as teses federais levantadas.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de impugnação específica. O que se verifica é que a Recorrente demonstrou tecnicamente a inaplicabilidade de cada um dos óbices apontados, de forma clara, precisa e devidamente fundamentada, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.<br>Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Observem-se os julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 2708874/SP, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp 2630267/RS, Terceira Turma, DJE de 30/1/2024; e AgInt no AREsp 2212676/SP, Terceira Turma, DJE de 6/9/2023.<br>-Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de contexto fático-probatório<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>De igual modo, não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Não obstante, pede a revaloração das provas, observando que "revaloração tem sido permitida quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em razão do caso concreto. O que é latente no caso em liça: má-valoração da prova e, consequentemente, qualificação equivocadamente dos fatos" (e-STJ fl. 989).<br>Registra-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou de revaloração da prova, tratando-se de expediente distinto do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, por se tratar de "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma, DJe 30/08/2017).<br>No entanto, na hipótese, não se trata de valoração de prova, o que é permitido no âmbito do recurso especial, mas sim de reapreciação da prova com o intuito de modificar a convicção do julgador acerca de fato controvertido, de forma a, in casu, considerar como não provado o que a Corte de origem entendeu como provado.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violados, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Na hipótese, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 944 do CC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a repetir os mesmos argumentos utilizados para rebater o óbice relativo à ausência de prequestionamento, em trecho que deveria ser destinado à superação do óbice previsto na Súmula 284/STF (fls. 993-994).<br>Assim, deixou de indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, aptos a demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, tampouco procedeu à necessária distinção entre o precedente aplicado e a controvérsia jurídica objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Ademais, observa-se que os argumentos apresentados genericamente não guardam correspondência com os dispositivos legais apontados em cada óbice, não refutando de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que assentou: I) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC; II) a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ quanto ao art. 188 do CC; e III) a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ quanto ao art. 944 do CC.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada, não merecendo reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.