ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional e incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SPE INCORPORAÇÃO S. A. OPUS T23 LTDA, SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OPUS INCORPORADORA LTD, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em desfavor dos agravantes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo da substituição do piso do imóvel dos autores, bem como por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PERÍCIA. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PISO. JUROS DE MORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. À luz do Código consumerista, tem-se que a responsabilidade do fornecedor quanto à reparação dos danos causados na prestação de serviço ou no fornecimento de produtos, em desconformidade com a oferta, ou que contenham defeito é objetiva.<br>2. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado no defeito de fabricação do piso porcelanato em toda área íntima do imóvel, por meio de perícia, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil.<br>3. Ainda que se trate de vício de produto (art. 18 do CDC), não há como conceder o prazo de 30 (trinta) dias aos requeridos para tentar sanar o vício, uma vez que o polimento do porcelanato só vai adiar a solução do problema e causar mais angústias aos autores, razão pela qual deve ocorrer a substituição do piso defeituoso.<br>4. Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora, na indenização por dano material, devem ser fixados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.<br>5. Não há a necessidade de delimitação da área a ser reparada, uma vez que a fixação da indenização pelos danos materiais, foi baseada apenas na área com o piso defeituoso, pois este é o pedido da exordial.<br>6. O dano moral exsurge do descumprimento do dever anexo do contrato, de modo que as circunstâncias apresentadas excedem o simples aborrecimento/dissabor cotidiano e violam os direitos da personalidade dos autores.<br>7. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido já que fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 32/TJGO.<br>8. Por se tratar de questão de ordem pública, deve ser corrigida de ofício o dispositivo da sentença recorrida, para que se retire o parágrafo atinente a necessidade de liquidação da sentença.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (e-STJ Fls. 821/822)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega ter refutado expressamente os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, ainda, que a decisão que não conheceu do agravo deixou de considerar os argumentos ali expostos, os quais foram devidamente desenvolvidos e demonstraram a violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Requer o afastamento do óbice previsto na Súmula 284/STF, bem como o reconhecimento da preclusão quanto à alegada ausência de impugnação à violação de norma constitucional, viabilizando, assim, o processamento do recurso especial e a apreciação do mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional e incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: i) impossibilidade de interposição de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional e ii)incidência da Súmula 284 do STF (quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>- Da ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A decisão de admissibilidade do TJ/GO identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não demonstrou como se deu a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não demonstrou que foram dedicadas alegações em se recurso especial aptas a embasar o pleito de reconhecimento de violação dos referidos dispositivos, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou o fundamento de que, de acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em ofensa à legislação federal. Com efeito, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.