ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 206, § 5º, I, do CC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDUARDO CAETANO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SAN MARINO em face de EDUARDO CAETANO.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EDUARDO CAETANO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade ofertada pelo executado. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. A cláusula de vencimento antecipado da dívida, por si só, não possui o condão de antecipar o termo inicial para a contagem da prescrição. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. INVALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. Não verificação. A cessão de crédito não depende da anuência do devedor, que deve apenas ser notificado a fim de que o negócio produza efeitos em relação a ele, o que se supre pela citação. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação de excesso de execução sem que sequer se tenha apontado o valor que entende como correto, o que enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos do que dispõe o art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Negado provimento. (e-STJ fl. 15).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 206, § 5º, I, do CC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) aplicação da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 206, § 5º, I, do CC.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 206, § 5º, I, do CC, de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que "busca-se tão-somente a correção da óptica distorcida sobre o alcance do arcabouço vigente (error in judicando), pois restaram por demais de descritas as circunstâncias fáticas no acórdão estadual, inexistindo qualquer necessidade de se buscar documentos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, restando as circunstâncias fáticas foram descritas no acórdão estadual" (e-STJ fl. 73), sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.