ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de revisar o contrato celebrado entre as partes e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação (46,91% a. a e 3,26% a. m), afastada a mora contratual, bem como realizando a compensação ou repetição de eventuais valores pagos a maior, na modalidade simples, mantendo, no entanto, as demais taxas contratadas.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 032100036269 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA), NO VALOR DE R$ 4.201,32, A SER PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 850,00, DATADO DE . PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APLICAÇÃO DO13/05/2021 PERCENTUAL 30% COMO MARGEM TOLERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NO QUE RESPEITA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A TAXA DO BACEN COMO MARGEM TOLERÁVEL, CONSIGNO QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DO APELO, ASSIM SERÁ ANALISADO OPORTUNAMENTE. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DA RÉ ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50% , O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO. POR DERRADEIRO, NECESSÁRIO SALIENTAR QUE OS JUROS SÃO ABSURDOS, ULTRAPASSANDO 400% A TAXA MÉDIA DO BACEN, PORTANTO, NÃO HÁ A MÍNIMA DÚVIDA DE QUE OS JUROS SÃO COMPLETAMENTE ABUSIVOS, MESMO EXAMINANDO AS DEMAIS VARIÁVEIS. NO PONTO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO. PONTO EM COMUM. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. A PARTE AUTORA PLEITEIA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARGUMENTANDO SER DISPENSÁVEL A PROVA DA MÁ-FÉ, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. NO CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA- SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DESDE QUE COMPROVADO PAGAMENTO A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DANO MORAL. NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. COM EFEITO, PARA SE CONCEDER A VERBA INDENIZATÓRIA, MISTER A CONFIGURAÇÃO DE UM DANO, DE UMA CONDUTA ILÍCITA, CULPOSA OU DOLOSA, DO AGENTE E AINDA UM NEXO DE CAUSALIDADE OU LIAME SUBJETIVO. NO CASO, EMBORA A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE OS VALORES POR ELA EXIGIDOS DECORREM DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, PERMANECIAM HÍGIDAS. ALÉM DISSO, INEXISTE QUALQUER PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DANO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, NÃO PASSANDO DE MERAS ALEGAÇÕES. EVENTUAIS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DA VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO FONTE DE DANOS MORAIS, AO MENOS DE FORMA PRESUMIDA, CONSIDERANDO QUE A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU QUALQUER EFETIVO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO. DE QUALQUER MODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NEGATIVA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. EM VISTA DISSO, NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MOTIVO PELO QUAL É DE SER DESACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL NO TOCANTE. NO PONTO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS. REVISIONAL. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. NO CASO EM EXAME, A AUTORA, AO AJUIZAR A DEMANDA, ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 23.914,32, SENDO QUE O VALOR DO CONTRATO REVISANDO É DE R$4.201,32, PORTANTO, TAL VALOR NÃO ENCONTRA RESPALDO NA OPERAÇÃO REVISANDA. A SENTENÇA, POR SUA VEZ, ARBITROU HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM , E A LIDE NÃO EXIGIU MAIOR02/09/2021 COMPLEXIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ, ENTENDO ADEQUADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 8º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, DE MODO QUE MODIFICO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A ORIGEM, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO PATRONO DA AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.200,00, NOS TERMOS SUPRARREFERIDOS. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. UNÂNIME. (e-STJ Fls. 849/851)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Aduz ser imprescindível a produção de prova pericial na espécie.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que as razões recursais foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. Afirma que os dispositivos arrolados foram prequestionados perante o Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, assim como da interpretação de cláusulas contratuais. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, 927 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AR Esp 353947/SC, 3ª Turma, D Je de 31/03/2014 e E Dcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, D Je de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 821337/SP, 3ª Turma, D Je de 13/03/2017 e AgInt no AR Esp 1215736/SP, 4ª Turma, D Je de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ FlS. 1.111/1.112)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No que tange à fundamentação deficiente, a agravante não indicou, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa aos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, 927 do CPC.<br>Consigne-se, ainda, que as razões da agravante, em seu recurso especial, encontram-se dissociadas da decisão prolatada pelo Tribunal de origem, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede a abertura da via especial.<br>Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, 927 do CPC não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Outrossim, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No mais, acerca da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>"JUROS REMUNERATÓRIOS<br>No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:<br>(..)<br>Neste norte, impende referir que um dos parâmetros para apuração da existência de abusividade na contratação, é a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação, e em conformidade com a respectiva operação.<br>Todavia, esta não constitui critério único ou absoluto para aferir-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:<br>(..)<br>A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros remuneratórios depende de comprovação da onerosidade excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a contratação, a taxa média de mercado para as operações correspondentes.<br>Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante.<br>Desse modo, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese d e comprovação de cobrança exorbitante de juros, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.<br>(..)<br>No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial:<br>(..)<br>Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.<br>Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento, por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.<br>Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor, o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à instituição financeira no contexto da relação contratual sub judice.<br>Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (códigos 20743 e 25465 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), sem qualquer acréscimo.<br>Por derradeiro, necessário salientar que os juros são absurdos, ultrapassando 400% a taxa média do Bacen, portanto, não há a mínima dúvida de que os juros são completamente abusivos, mesmo examinando as demais variáveis." (e-STJ Fls. 842/845)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PR OVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.