ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por morais.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão sobre questão decidida na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo interno.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 618-622).<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por morais ajuizada por CARLOS NASCIMENTO DE OLVEIRA, em razão de erro médico.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos na inicial (e-STJ fl. 487).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau negou provimento à apelação interposta por NOTRE DAME, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE. Ação indenizatória. Diagnóstico tardio de fratura de costelas, após o autor sofrer acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência para fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Irresignação da ré. Não acolhimento. Diagnóstico de fratura de costelas que poderia ter sido estabelecido logo no primeiro atendimento, se o corpo médico da requerida tivesse solicitado a realização de exames complementares. Falha na prestação dos serviços pela ré apurada em prova pericial. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ fl. 528)<br>Recurso especial: alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 927 e 944 do CC, sustentando que:<br>I) "a intenção da lei é de conceder uma reparação - se e quando devida - nos estritos limites do prejuízo" (e-STJ fl. 543);<br>II) "concluiu o I. Perito  ..  que o atraso no diagnóstico da fratura de arcos costais do recorrido não acarretou nenhum prejuízo a este" (e-STJ fl. 543);<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de comando normativo do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial e da falta de cotejo analítico (e-STJ fls. 611-614).<br>Agravo interno: alega não incidir a súmula 7/STJ, e ter demonstrado de maneira clara a violação à lei federal e o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 618-622).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por morais.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão sobre questão decidida na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo interno.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>1. Da ausência de impugnação da Súmula 284/STF<br>Nota-se que, nas razões do presente agravo interno, não houve impugnação da incidência da Súmula 284/STF, operando-se a preclusão a respeito desse ponto, conforme a jurisprudência desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), o que, na espécie, é suficiente para a manutenção da decisão agravada.<br>2. Da divergência jurisprudencial<br>No particular, como consignado pela decisão agravada, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizando a análise do dissídio, diante do descumprimento dos arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, a parte agravante não comprovou o referido cotejo no presente agravo interno, alegando, ainda, não incidir a Súmula 7/STJ, enquanto, na realidade, esse nem foi um fundamento da decisão agravada.<br>Portanto, também por essa razão, a decisão agravada merece ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.