ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOLANGE MARIA BRAGATO MOREIRA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de tratamento cirúrgico osteotomia intra-articular e extra-articular.<br>Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada, para que a agravante autorize e custeie procedimento cirúrgico de osteotomia intra-articular e extra-articular, bem como o material necessário para a cirurgia (e-STJ fl. 29)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que concedeu tutela antecipada à paciente para obrigar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear o tratamento cirúrgico prescrito pelo seu médico assistente (sic) Irresignação da operadora de saúde. Descabimento. Presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Probabilidade do direito e perigo na demora demonstrados pelo laudo médico, bem como, parecer do NATJUS realizado para o caso em comento. Realização de junta médica, prevista na RN 424/2017 ANS, que não exclui eventual ilicitude da negativa, tampouco, exclui a responsabilidade do Plano de Saúde de fornecer o tratamento requerido. Poder Judiciário que não está obrigado a acatar o parecer da junta médica, se verificado lesão e ameaça a direito da parte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 29)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 67-71).<br>Despacho prolatado pela Presidência do STJ: determinou a intimação da parte agravante para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial por ela interposto (e-STJ fl. 108).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 115/STJ - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (e-STJ fl. 115).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que "(..) a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 115 do STJ, merece ser revista, porquanto desconsidera o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência consolidada dessa Corte no sentido de que o vício relacionado à ausência ou irregularidade na representação processual configura erro sanável. Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, a ausência de procuração ou de documento comprobatório dos poderes do advogado constitui vício que deve ser oportunamente suprido pela parte, antes da extinção do feito ou do não conhecimento do recurso." (e-STJ fl. 121).<br>Além disso, reitera argumentos constantes na razões do recurso especial interposto anteriormente.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 115/STJ - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.".<br>- Da Súmula 115/STJ<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante, nos termos do despacho de fl. 108 (e-STJ), foi intimada para - no prazo improrrogável de 05 dias - regularizar a representação processual.<br>A certidão de fl. 113 (e-STJ), expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos, certificou que o prazo citado decorreu sem manifestação.<br>Nesse sentir, a decisão de fl. 115 (e-STJ), prolatada pela Presidência deste STJ, dispôs que - após o transcurso prazo mencionado - não houve juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dr. Gustavo Gonçalves Gomes.<br>Em detida análise dos autos, nota-se que o recurso especial e o agravo em recurso especial foram subscritos pelo advogado Dr. Gustavo Gonçalves Gomes, não detentor de procuração nos autos quando da interposição dos referidos recursos, bem como que - de fato - o prazo citado para a regularização da representação processual transcorreu in albis.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Além disso, necessário frisar que - apenas em sede de agravo interno - a parte agravante trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp 1.520.555/PR, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp n. 1.788.526/TO, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no REsp 1.830.797/SE, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma, sendo correta a aplicação da Súmula 115/STJ na situação em análise.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.