ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AFONSO HENRIQUE LAGOEIRO DUTRA em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: exigir contas ajuizada por GENY LAGOEIRO ALBERNAZ DUTRA, SANDRA LAGOEIRO DUTRA DE SOUSA, ANDRÉA LAGOEIRO DUTRA, AMANDA DUTRA CHIARI PENNA, CLÁUDIA LAGOEIRO DUTRA HARGER, JÚNIA LAGOEIRO DUTRA NEHMÉ, JULIANA ETO DUTRA e MARINA ETO DUTRA em face do agravante.<br>Sentença: julgou extinto o feito, por perda do objeto.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. 1. O objeto da prestação de contas consiste na aferição do resultado da administração em si, o que não se confunde com o objeto da ação de dissolução de sociedade, consistente na apuração e avaliação patrimonial após o desfazimento da sociedade, inexistindo prejudicialidade entre as ações. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 2. Os pedidos e causas de pedir são diversos, ao passo que o interesse processual, aferível a partir do trinômio necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelos autores, permanece incólume no caso em comento, sobretudo porque marcado por litigiosidade e alegações de má gestão do administrador. 3. Por conseguinte, na medida em que o pedido de prestação de contas abrange todo o período de existência da sociedade e enquanto o apelado exerceu a administração, não se confunde com a apuração de haveres, que compreende a verificação do saldo positivo e negativo ao tempo da dissolução da sociedade empresária naqueles autos, com a respectiva divisão na proporção das quotas sociais. 4. Afastada a extinção do feito sem análise do mérito, deve-se prosseguir a ação em seus ulteriores termos, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido recursal subsidiário, relativo aos honorários advocatícios, porquanto, por óbvio, não subsistem os ônus sucumbenciais fixados na origem. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (e-STJ fls. 903-904)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 485, VI, 550, e 1.022 do CPC e 1.016, 1.020 e 1.021 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, defendeu os seguintes aspectos: (i) falta de interesse processual; (ii) litispendência parcial; (iii) que a responsabilidade solidária dos administradores, prevista no Código Civil, não justifica a propositura de duas ações com o mesmo objetivo.<br>Decisão: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: sustenta a inaplicabilidade dos óbices apresentados no decisum, reafirmando que a Corte local acabou por desconsiderar "os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que tange à ausência de interesse processual, à litispendência parcial e à responsabilidade solidária de administradores em prestar contas" (e-STJ fl. 1.087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 284/STF<br>Consoante anteriormente consignado, verifica-se que: (i) os argumentos invocados pelo agravante no recurso especial não demonstraram como o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o art. 550 do CPC; (ii) o conteúdo normativo dos arts. 1.016, 1.020 e 1.021 do Código Civil, apontados como violados nas razões do especial, não dão suporte à tese jurídica exposta - de que a responsabilidade solidária dos administradores, prevista no Código Civil, não justifica a proposit ura de duas ações com o mesmo objetivo; e (iii) quanto à alegação de litispendência parcial, o agravante não alegou violação de nenhum dispositivo infraconstitucional.<br>Com efeito, a deficiência na fundamentação do recurso em relação aos aludidos aspectos, tal como ocorreu na hipótese, impede o seu exame, estando justificada, portanto, a incidência da Súmula 284/STF, que fica mantida.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de interesse processual por parte dos agravados, exige, de fato, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Assim, não há o que reformar na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.