ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais. vícios construtivos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de indenização movida por PALOMA FRANCIELLE OLIVEIRA ANDRADE, também em face da Caixa Econômica Federal, em que pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício de construção em imóvel residencial e/ou reparação desses vícios.<br>Sentença: reconsiderou a sentença anterior que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o regular prosseguimento do feito, com fundamento no § 7º do art. 485 do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.<br>- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará ". especificadamente os fundamentos da decisão agravada<br>- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.<br>-Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 127)<br>Embargos de declaração: não foram opostos.<br>Recurso Especial: alegou violação aos artigos 485, § 7º e 1.015 do CPC/2015, bem como contrariedade ao Tema 988/STJ, e requereu a suspensão da tramitação da demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ e a Súmula 282 do STF.<br>Agravo interno: o agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e reitera a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais. vícios construtivos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ e a Súmula 282 do STF, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Decido.<br>Quanto à , primeira controvérsia o Tribunal se manifestou nos seguintes a quo termos:<br>Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo que a questão não reclama a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de a tanto não equivalendo oapelação a autorizar a mitigação do rol taxativo, argumento de que o prosseguimento do feito lhe gerará despesas processuais que dificilmente serão ressarcidas (fls. 124, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.)<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, D Je de 4/2/2010).<br> .. <br>Por fim, em atenção ao pedido de sobrestamento do processo, tem-se que o Recurso Especial interposto nestes autos sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, porquanto foram aplicados óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1.198 do STJ) não interferiria no mérito do presente Recurso Especial, o qual, ressalte-se, sequer foi conhecido.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (e-STJ fls. 313/314)<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 485, § 7º, do CPC, não tendo a parte agravante oposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelaçã, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Por fim, prejudicado o pedido de suspesão do feito em virtude do tema 1198/STJ, diante do julgamento e fixação da tese pela Corte Especial deste STJ em 13/03/2025.<br>Além disso, a aplicação ou não da tese fixada no referido paradigma foge dos limites da análise do recurso especial, uma vez que o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, que apenas concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento na hipótese concreta.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.