ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança de honorários contratuais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CEREAIS BRAMIL LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: cobrança de honorários contratuais apresentada por FADEL ADVOGADOS, em face da agravante.<br>Agravo interno interposto em: 17/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/7/2025.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento do percentual contratado de 20% sobre o valor do crédito recebido no processo objeto da lide.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravante, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL QUE NÃO SE VERIFICA. ANÁLISE DOCUMENTAL QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E DE EXAMES IN LOCO A JUSTIFICAR O ACOMPANHAMENTO PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE O INSTRUMENTO DE CONTRATO CELEBRADO PELA RÉ E PELOS CONTRATADOS REVELA SUA NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISCIPLINADO NO CÓDIGO CIVIL. ISSO PORQUE UM DOS CONTRATADOS, CONTADOR E ADMINISTRADOR, NÃO PODERIA SE SUBMETER A CONTRATO PREVISTO NA LEI 8.906/94 E COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROMOVIDO PELOS CONTRATADOS. ADEMAIS, A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REALIZADAS POR UM DOS CONTRATADOS AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUTOR É INÓCUA, EIS QUE NÃO ERA ADVOGADO E SE DEU APÓS O FINAL DO PROCESSO, NÃO LHE CONFERINDO, AO FINAL, QUALQUER DIREITO E OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO RESULTADO DAQUELE PROCESSO. NÃO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PACTUADA NO CONTRATO PELO CONTRATADO, NÃO SE PODE EXIGIR OS HONORÁRIOS INDICADOS NO INSTRUMENTO DO CONTRATO. EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE INTEGRAM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO PROCESSO EM QUESTÃO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, DEVEM SER APURADOS NA VIA DO ARBITRAMENTO, O QUE FOGE AO OBJETO DESTA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada foram acolhidos, com efeitos modificativos a fim de manter a sentença atacada, negando provimento ao recurso de apelação da agravante. Opostos pela agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 272, §2º, 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC e 183, 104 e 107, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória, bem como a inaplicabilidade das súmulas 7 e 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança de honorários contratuais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 /STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 2729)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.