ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ADRIANO SIDIMAR CREPALDI e outros contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.<br>Agravo de instrumento: interposto pelos recorrentes contra decisão, proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de suspensão do processo.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que afastou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, vez que a ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita não se refere ao contrato que constitui o objeto da ação originária, o qual será submetido a perícia contábil - JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos embargantes, manifestada em contraminuta pelo embargado - DESCABIMENTO - Argumentos desprovidos de provas - Benefício da gratuidade mantido - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - Pretensão de suspensão do processo até o transito em julgado da sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito prescrito referente a contratos distintos ao que é discutido na demanda originária, celebrados inicialmente entre as partes e cedido a fundo creditício - DESCABIMENTO - Legislação que conferiu ao Julgador, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento motivado - Dicção do art. 370, caput e parágrafo único do CPC - Regime ordinário de produção das provas - Incumbe à parte autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do art. 373, do CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - Prejudicialidade externa afastada - Ademais, já houve o trânsito em julgado da sentença da ação declaratória -<br>DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 406)<br>Decisão monocrática: o Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de examinar suposta violação a dispositivos constitucionais e aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de matéria eminentemente jurídica.<br>Afirmam que "não é revolvimento de fatos e provas, mas sim da correta aplicação de norma jurídica em que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."<br>Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão impugnada.<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de examinar suposta violação a dispositivos constitucionais e aplicação da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Consoante explicitado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se excertos do acórdão recorrido:<br>Nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito (373, I) e, à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (373, II).<br>Somente com base nas provas colhidas a(o) Magistrada(o) poderá decidir a respeito dos pontos controvertidos apontados pelas partes, mediante decisão recorrível eventual e oportunamente.<br>Do contrário, não poderia julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado ou o fato desconstitutivo.<br>Portanto, competirá exclusivamente a(o) julgador(a), determinar a realização de prova necessária ou, indeferir provas impertinentes e inúteis para o deslinde da controvérsia.<br>Exatamente por isso, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção de ofício, se, pelo exame do arcabouço existente nos autos, puder se convencer (ou não) da verdade dos fatos.<br>(..)<br>Diante de tais conclusões, não se vislumbra qualquer desacerto do DD. Juiz de Primeira Instância, ao afastar a pretensão de suspensão do feito, vez que, de fato, ainda que todos os contratos transitassem na conta corrente suscitada, tratam-se de operações totalmente distintas e de origens completamente diversas.<br>Aliás, quanto a isso, o perito claramente esclareceu que:<br>(..)<br>Desta feita, ainda que se argumentasse qualquer interligação de descontos para amortização de débitos inexigíveis na mesma conta em que se efetuam os descontos do contrato impugnado na origem, o qual deverá ser objeto de perícia nos estritos limites de sua extensão, a prescrição alcança somente a exigibilidade do débito, o que afasta a possibilidade de discussão de eventual pretensão de repetição do indébito.<br>Logo, diversamente do que pretendem fazer crer os agravantes, tratando-se de relações jurídicas completamente distintas, resta prejudicada a pretensão de suspensão do feito por prejudicialidade externa.<br>Ademais, com o fito se jogar uma pá de cal no quanto se pretende por meio do acolhimento do presente recurso, a sentença que reconheceu a prescrição na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 1000752-45.2022.8.26.0531), transitou em julgado em 21/09/2023, conforme devidamente certificado à fls. 161 daqueles autos. (e-STJ fls. 413/416)<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias." (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017)<br>Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como provado o que a Corte de origem afirmou não estar.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.