ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NERSI CHAVES DA CRUZ, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por NERSI CHAVES DA CRUZ - ESPÓLIO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual alega falha na prestação dos serviços médico-hospitalares.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por NERSI CHAVES, para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e negou provimento à apelação interposta pela NOTRE DAME, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico - Procedência parcial em primeiro grau - Responsabilidade do plano de saúde que exigiu a comprovação de culpa imputável aos profissionais integrantes do corpo clínico disponibilizado ao público - Demonstração da culpa do médico assistente, mediante comportamento omissivo que contribuiu para a superveniência do óbito do paciente - Configuração da negligencia médica pontual durante o atendimento, postergando a terapêutica indicada capaz de prolongar a remissão da doença - Caracterização de culpa concorrente do paciente, que não informou aos profissionais médicos ser portador de doença inflamatória intestinal, impossibilitando a condução adequada do tratamento à época - Matéria suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos - Prejuízos extrapatrimoniais configurados - Situação que ultrapassou o mero aborrecimento - Majoração da verba indenizatória - Cabimento da adequação do montante arbitrado para o valor de R$ 30.000,00, quantia suficiente, proporcional e razoável à hipótese fática, de acordo com o art. 945 do Código Civil - Correção monetária a partir do arbitramento - Incidência dos juros de mora do evento danoso - Súmulas ns. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça - Manutenção da disciplina da sucumbência - Sentença reformada - Recurso da ré não provido, provido, em parte, o da autora. (e-STJ, fls. 5005)<br>Embargos de declaração: opostos por NERSI CHAVES, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 186, 927 e 932 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é irrisório. Afirma que o paciente não recebeu os medicamentos necessários, que houve descumprimento da obrigação de registro de prontuário e que as omissões perpetradas pelos médicos são graves.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso aduz a irrisoriedade do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, tendo em vista que houve óbito do paciente. Reitera os argumentos do apelo especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NERSI CHAVES DA CRUZ, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da existência de culpa concorrente do paciente, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Ademais, como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, majorou o valor da compensação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, nos seguintes termos:<br>De tal arte, o conjunto probatório dos autos foi suficiente para demonstrar, com segurança, a atuação inadequada dos profissionais médicos na condução da doença apresentada pelo paciente, mediante comportamento omissivo e imprudente que contribuiu de forma preponderante para o agravamento do quadro clínico, na medida em que a prova pericial médica realizada nos autos, após analisar de forma detalhada o histórico da ocorrência e as técnicas mais recomendadas para o tratamento da moléstia, concluiu expressamente que "Em 2019, em nova consulta médica no PA, "de cujus" referiu ser portador de DII ao médico atendente, porém este conduziu de modo não preconizado, não encaminhado o periciando para avaliação especializada e acompanhamento. Periciando já havia sido submetido à ressecção intestinal prévia e apresentava fator de risco para recorrência cirúrgica da doença e mais importante, existe tratamento profilático eficaz na redução desta recorrência", pág. 4.847, bem como "Diante das evidências, constatou-se nexo de concausalidade entre o a falta de encaminhamento do periciando, pelo preposto da operadora requerida após o conhecimento da doença inflamatória intestinal em 2019, para seguimento especializado e a recorrência cirúrgica da DC com consequente evolução ao óbito do periciando em 26.02.2021", pág. 4.850, donde a análise técnica quanto a desídia do médico assistente na célere e correta apuração das complicações, fator decisivo ao desfecho posteriormente experimentado.<br>Todavia, em que pese constatada a omissão médica no atendimento realizado em 2019, o perito consignou que "Não restou comprovado nos autos que a operadora requerida tenha interferido no sentido de dificultar ou recusar qualquer procedimento diagnóstico ou terapêutico ao periciado durante os fatos discutidos na presente demanda judicial.", aliado ao fato de que "De 2016 a 2018, em três idas ao PA ABC neste período, periciando não mencionou ser portador de doença crônica, não sendo possível considerar as condutas aplicadas pelos profissionais como inadequadas, devido ao desconhecimento do quadro de base.", pág. 4.847, ocasião em que concluiu de forma expressa que "Frente ao constatado na evolução do caso em tela desde a internação do periciando em agosto de 2020 até o óbito em fevereiro de 2021, não restou comprovado nos autos que a conduta dos requeridos tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o óbito do periciando, ao contrário, as condutas adotadas atenderam ao esperado dentro da boa prática médica, tendo sido realizadas no sentido de esclarecer diagnóstico e reduzir o risco de morbimortalidade do periciando.", pág. 4.848.<br>Deste modo, a prova pericial foi robusta ao demonstrar o quadro grave do paciente e a necessidade da realização de tratamento adequado, notadamente mediante uso de medicação recomendada para o caso, ocasião em que, nos atendimentos realizados a partir de 2016, o paciente não informou aos profissionais médicos ser portador de doença inflamatória intestinal, ainda que questionado sobre antecedentes pessoais, impossibilitando a condução adequada do tratamento à época, sendo constatada a negligência médica exclusivamente de forma pontual na consulta realizada em 2019, fato gerador do erro médico, uma vez que, após a informação do quadro clínico, não houve encaminhamento para área especializada, postergando a terapêutica indicada capaz de prolongar a remissão da doença, sendo que nas internações posteriores, a partir de 2020, o paciente recebeu acompanhamento multidisciplinar adequado, com implementação de condutas embasadas na literatura médica, donde a conclusão acerca do nexo causal entre as condutas dos prepostos da ré e o resultado historiado, configurando de forma idônea o erro médico, aliado à culpa concorrente do paciente no dano experimentado, o que não foi afastado pela ausência dos documentos anteriores ou suposto erro no registro das ocorrências pelo hospital, tese que não saiu do terreno do subjetivismo, concorrendo para o agravamento da moléstia.<br> .. <br>Daí a legitimidade da majoração do arbitramento para R$ 30.000,00, com juros de mora do evento danoso diante do ilícito extracontratual, Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça1, e correção monetária a partir da publicação do acórdão, Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça2, importância justa e condigna com a hipótese vivenciada, sobretudo considerando o caráter lenitivo da reparação, bem como em observância às circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado, notadamente (i) a gravidade do fato e suas consequências danosas para a autora; (ii) o reduzido grau da culpa da ré para o evento; (iii) a existência de participação culposa do ofendido; (iv) a condição econômica vantajosa dos ofensores e (v) as circunstâncias pessoais da vítima, sendo justa, legítima e condigna a sua alteração ao patamar arbitrado. (e-STJ, fls. 5006/5008, sem grifos no original)<br>Com efeito, consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.141.017/PR, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.139.384/SP, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.