ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRUNA MAYARA OLIVEIRA LEANDRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a agravante busca a inexigibilidade de débitos prescritos há mais de cinco anos, alegando que o agravado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS mantém seu nome nas plataformas de órgãos de proteção ao crédito e realiza cobranças abusivas.<br>Sentença: extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao vício de representação, exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (vício de representação). Recurso da parte autora. Inconformismo injustificado. Necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, facultado o comparecimento da parte. Declaração de residência em local próximo ao Fórum da comarca local. Não cumprimento da diligência de fácil atendimento. Providências determinadas pelo juízo a quo ante a constatação de indícios de advocacia predatória. Representação processual não regularizada na forma e prazo determinados. Correta a extinção do feito. Entendimento em conformidade com o Enunciado nº 04 firmado por este Egrégio Tribunal. Inaplicável ao caso a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, porque não completada a relação processual. (e-STJ fls. 90)<br>Decisão da Presidência: não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso especial demonstrou cabalmente os fundamentos para sua admissão, e reiterando a demonstração de dissídio jurisprudencial, além de argumentar sobre a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRUNA MAYARA OLIVEIRA LEANDRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ fls. 168/169)<br>No presente agravo, contudo, verifica-se que a agravante limitou-se a alegar que cumpriu os requisitos de admissibilidade recursal e a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, nesta via recursal, a parte agravante não atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecido do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.