ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação revisional de confissão de dívida cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FRANCINE FELDMANN MELO, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ação: revisional de confissão de dívida cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCINE FELDMANN MELO, em face de LAURO ANSCHAU, LAURO ANSCHAU ADVOGADOS ASSOCIADOS S C e SILVIA REGINA ANSCHAU, na qual requer a nulidade do termo de confissão de dívida.<br>Sentença: julgou improcedente os pedidos.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FEITO CONEXO A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS A EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA E POR DUAS TESTEMUNHAS, PREENCHENDO OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 784 INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SIDO COAGIDA OU LUDIBRIADA PARA ASSINAR O TERMO. EMAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE EXPRESSAM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO DÉBITO. VICIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM NOME DO CORRÉU DA AÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA QUE NÃO É EXTENSIVO AO GENITOR DA AUTORA - TAMBÉM PARTE NAQUELE FEITO. TERMO DE CONFISSÃO VÁLIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSISTENTE NA CORREÇÃO PELO IGP-M E JUROS DE 12% AO ANO QUE NÃO IMPORTAM EM ABUSIVIDADE, BEM COMO ESTÃO DE ACORDO COM CLÁUSULA SEGUNDA DO PACTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 416/417)<br>Embargos de declaração: opostos por FRANCINE FELDMANN MELO, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II do CPC. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar provas essenciais que comprovam a inexistência da suposta dívida. Aponta, ainda, que não foi considerada a ausência injustificada do recorrido em audiência  ocasião em que foi requerida a decretação de revelia e confissão. Aduz também que houve desrespeito à legislação aplicável, segundo a qual os herdeiros não respondem pelas dívidas deixadas pelo "de cujus". Destaca, outrossim, a omissão dos recorridos em juntar aos autos o suposto contrato de honorários relativo à alegada dívida existente entre os recorridos e o Sr. João. Por fim, assevera que o acórdão não examinou os cálculos apresentados pela recorrente em sede de embargos à execução, os quais demonstram que o valor cobrado é abusivo.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso reitera os argumentos do apelo especial. Aduz que não houve análise dos argumentos relativos a ausência de juntada do contrato de honorários, da confissão operada por ausência injustificada em audiência, bem como do argumento de que as únicas provas cabais foram o recibo de quitação anexado aos autos e a prova testemunhal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação revisional de confissão de dívida cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FRANCINE FELDMANN MELO, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, o acórdão recorrido fundamenta-se da seguinte forma:<br>Em estudo a prova colhida depreende-se a existência da relação negocial entre as partes, uma vez que a própria autora reconhece a atuação dos réus como patrono de causa na defesa dos interesses dos seus genitores.<br>O termo de confissão de dívida que embasa a lide (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 3) datado em 11/06/2014, foi devidamente assinado pela autora e sua irmã, assim como por duas testemunhas, restando implementado os requisitos do art. 783 e 784, inciso III, do CPC.<br> .. <br>Verifica-se da leitura dos emails trocados entres as partes (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 14 ) em 12/05/2015, data essa posterior a assinatura do termo de confissão, que a autora não se opõe ao pagamento, tendo inclusive requerido apresentação de cálculo do valor devido, colaciono:<br> .. <br>Ainda, as conversas realizadas através do aplicativo whatsapp (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 21) não apresentam nenhuma insurgência da autora no sentido de ser indevido o débito ou que teria sido "coagida" a assinatura, pelo contrário, se mostra solicita a realização do pagamento.<br>Nesse diapasão, inexiste nos autos indícios de que a autora tenha sido coagida a assinatura do termo ou ludibriada pelo réu, não havendo prova do vício de consentimento, ônus que competia a autora fazê-lo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.<br> .. <br>Sobre a alegação de adimplemento integral dos honorários, em vista a existência de recibo de quitação, destaco que o termo anexado ao Evento 3, PROCJUDIC1, Página 49 está em nome de Ivo Schuler corréu nos autos da execução de n.º 1050210607-7, em que o genitor da autora seria parte e teria gerado o débito honorário.<br>Oportuno ressaltar que a testemunha, Nadir Luis Ternus, ouvida nos autos dos embargos a execução, menciona que Ivo e João Normélio Feldmann (genitor da autora), eram sócios e foram partes em processos, cuja assessoria foi prestada pelo réu. Informa ainda que tinha ciência do recibo de quitação dos honorários, pois na época trabalha no financeiro da empresa.<br>Porém, não há prova robusta no sentido que o valor dos honorários pagos por IVO seriam extensivos ao corréu, João, não podendo se presumir o pagamento.<br>Outrossim, a confissão de dívida é clara no sentido que de o valor objeto do termo é decorrente de atuação profissional nos autos do processo nº 019/1.05.0210607-7, em vista a contratação feita por seu pai, nos termos que segue (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 8 ):<br> .. <br>Isso posto, ausente vício capaz de ensejar a nulidade do título requerido.<br>Por fim, com relação alegação de cobrança de juros abusiva, depreende-se que o valor cobrado corresponde a diferença entre o quantum contratual e aquele já adimplido, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, consectários esses que não expõe abusividade, bem como estão de acordo com os termos da confissão vide Cláusula Segunda. (e-STJ, fls. 412/414)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente sobre a legalidade do contrato de confissão de dívida, de acordo com as provas produzidas nos autos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.