ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por NICOLLY VALENTINA SILVA PONTES (MENOR), representada por NAPOLEAO JUNIOR GOMES DE PONTES, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do exame de Exoma, a fim de definir o diagnóstico da demandante, tendo em vista ter apresentado atraso neurocognitivo, alteração comportamental, hipotonia (diminuição do tônus muscular), distonia (contrações musculares involuntárias que causam movimentos repetitivos ou de torção) e dismorfismos pouco específicos (e-STJ fls. 7-15).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para - confirmando a liminar deferida anteriormente - condenar a agravante a autorizar e a custear o exame de Exoma, conforme solicitação médica (e-STJ fls. 439-446).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS (EXOMA). NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 504)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 582-584).<br>Manifestação do Ministério Público Federal: intimado para manifestação, o i. Subprocurador Geral da República Mauricio Vieira Bracks declarou-se ciente da decisão unipessoal de fls. 582-584 (e-STJ) e nada requereu (e-STJ fls. 587-588).<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a violação ao art. 10, §4º, da Lei 9.656/98, tendo em vista a condenação ao custeio de exame não previsto da Resolução Normativa n. 465/2021, o que viola a competência regulamentar reservada por lei à ANS;<br>ii) a inexistência de abusividade da cláusula que impõe a limitação de cobertura ao tratamento objeto desta ação;<br>iii) o reconhecimento da taxatividade do rol da ANS pela jurisprudência do STJ (REsp 1.733.013/PR e EREsp 1.886.929);<br>iv) a ausência de prática de ato ilícito praticado pela agravante a ensejar o pagamento de compensação por danos morais na situação dos autos; e<br>v) na hipótese de entendimento de prática de ilícito civil pela agravante, a minoração da condenação ao pagamento de compensação por morais morais, em razão de o valor arbitrado na hipótese ser elevado (e-STJ fls. 589/610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (na hipótese, Súmula 83, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), incidindo a Súmula 182/STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial interposto, não impugnando a aplicação do seguinte fundamento: incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática, acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica do único fundamento contido na decisão agravada e suficiente para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC.