ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LARA ANTUNES DE CAMPOS GONÇALVES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido da ora agravante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e fixando, em 10% sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 1.255-1.258).<br>Decisão monocrática: não conheceu do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.453):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO APROVEITADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi interposto já na vigência do atual Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1.007 do NCPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Por decisão do relator, foi determinado o recolhimento do preparo relativo ao recurso de apelação, na forma do § 4º, do artigo 1.007, do NCPC. 3. A decisão restou publicada, sendo a parte devidamente intimada. 4. No entanto, em que pese a regularidade de sua intimação, não foi providenciando o necessário recolhimento, na forma determinada, qual seja, em dobro. 5. Nessa senda, inexistente o devido recolhimento das custas corretamente, não se conhece do recurso, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 6. Recurso não conhecido com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC de 2015.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.521):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INERCIA DA AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Pretensão de rediscussão da matéria já apreciada na decisão recorrida, sem que para tanto a agravante tenha apresentado qualquer elemento novo apto a justificar a modificação do decisum vergastado.<br>2. Decisão que se mantem pelos seus próprios fundamentos.<br>3. Recurso da agravante ao qual se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.545-1.552.)<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC, Sustenta que contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e não conheceu o recurso de apelação, o recurso cabível é o agravo interno, "para fins de discussão acerca da concessão do respectivo benefício, direito este, por sua vez, cerceado da apelante" pelo Tribunal Estadual. Aduz que antes de completo o prazo de quinze dias, foi decretada a deserção do recurso de apelação.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, Decisão unipessoal nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.676):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: a agravante limitou-se a aduzir que se mostra "precoce a decisão de deserção, face o prazo de agravo interno ainda encontrar-se em aberto, sendo o respetivo recolhimento somente possível de cobrança após a sua confirmação pelo Colegiado" (e-STJ fl. 1.685). Assim, requer o provimento do presente Agravo Interno, para admitir o recurso especial interposto, e com isso, dar provimento para reconhecer o direito da parte agravante à devolução de prazo para fins de interposição do agravo interno originário contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 1.532-1.535):<br> .. <br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi julgado improcedente condenando a autora, ora agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (indexador 1255).<br>Posteriormente, a instituição de ensino ré interpôs embargos de declaração (indexador 1269), o qual teve negado o seu provimento (indexador 1279).<br>Ato contínuo, a autora, ora agravante, interpôs recurso de apelação (indexador 1287) postulando os benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do recurso.<br>Foi proferido despacho (indexador 1432) determinando a intimação da agravante para juntar aos autos os seus três últimos contracheques, declaração completa do Imposto de Renda e demais documentos que entender pertinentes a<br>fim de ser apreciada a gratuidade de justiça requerida.<br>No indexador 1435/1443, a agravante juntou aos autos sua Declaração do Imposto de Renda do exercício 2022 - ano calendário 2021 e sua Declaração do Imposto de Renda do exercício 2023 - ano calendário 2022.<br>Com isso, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da gratuidade de justiça à agravante (indexador 1450) sob o fundamento de que a mesma é proprietária de empresa, qual seja, Lara Facção e Comércio de Roupas LTDA, com 99% de quotas no capital social, desde , percebendo 08/07/2020 mensalmente a quantia de R$ 8.250,00, bem como, em sede de primeiro grau, desistiu do pedido de gratuidade de justiça realizando o pagamento das custas iniciais (indexador 48) e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.<br>No indexador 1453, foi certificado que decorrido o prazo não houve manifestação da apelante, ora agravante, quanto a decisão de fls. 1450/1451 (indexador 1450).<br>Diante disso, foi proferido Julgamento Monocrático (indexador 1454) não conhecendo do recurso de apelação, tendo em vista a deserção.<br>Logo em seguida, a agravante interpôs embargos de declaração (indexador 1465) sustentando a ocorrência de omissão quanto ao prazo de interposição para o recurso de agravo interno.<br>No indexador 1482, foi proferida Decisão Monocrática rejeitando os embargos de declaração opostos, uma vez que constava certidão cartorária certificando o decurso do prazo sem manifestação da embargante quanto a decisão de não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e recolhimento das custas do recurso (indexador 1450), conforme se vê no indexador 1453.<br>No indexador 1492, a agravante interpôs agravo interno requerendo a devolução de prazo para interposição de agravo interno.<br>Pois bem.<br>Compulsando os autos, constata-se que a agravante, após a decisão que não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção, a mesma deixou transcorrer o prazo<br>sem se manifestar sobre o indeferimento ou realizar o recolhimento do preparo do recurso de apelação, o que acarretou a prolação da Decisão Monocrática de não conhecimento do recurso por deserção.<br>Contudo, a agravante diante da ciência da referida decisão monocrática ingressou com embargos de declaração sustentando omissão quanto ao prazo de interposição do agravo interno.<br>Todavia, tal prazo já havia expirado, eis que, conforme certidão cartorária, constante no indexador 1453, a gravante, apesar de devidamente intimada (indexador 1452) da decisão do indexador 1450, de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas do recurso de apelação, se manteve inerte (indexador 1453).<br>Desse modo, não há como se acolher a pretensão da agravante no sentido de devolução de prazo para interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Destarte, diante da mera pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente apreciada na decisão recorrida, sem que para tanto a agravante tenha apresentado qualquer elemento novo, apto a justificar a modificação do decisum, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.<br>Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.